Comentários aos artigos 51 a 54 da lei 11.101/2005

AutorJoice Ruiz Bernier e Aline Turco
Páginas31-52
COMENTÁRIOS AOS ARTIGOS 51 A 54
Joice Ruiz Bernier
Mestre em Direito Comercial pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo,
membro e conselheira do TMA Brasil – Turnaround Management Association do Brasil;
membro do IBR – Instituto Brasileiro de Estudos de Recuperação de Empresas, do INSOL
(International Association of Restructuring, Insolvency & Bankruptcy Professionals);
e da Comissão Permanente de Direito Falimentar e Recuperacional do Instituto dos
Advogados de São Paulo – IASP. É professora e coordenadora do curso Administrador
Judicial do TMA Brasil. Advogada e administradora judicial.
Aline Turco
É graduada pela Universidade Estadual de Londrina, especialista em Direito e Processo
Penal (Universidade Estadual de Londrina), pós-graduada em Direito Empresarial
(Pontifícia Universidade Católica de São Paulo). Advogada e administradora judicial.
Seção II
Do Pedido e do Processamento da Recuperação Judicial
O objetivo da seção II da Lei 11.101/2005 (LREF) é tratar de questões formais e de
processamento do pedido de recuperação judicial, notadamente exigências direciona-
das à devedora que, ora com viés objetivo, ora assumindo caráter subjetivo, são cruciais
ao atingimento da f‌inalidade precípua do instituto recuperacional, pois permitirão aos
credores a análise da crise econômico-f‌inanceira que culminou no pedido de recupe-
ração judicial, bem como das reais condições para o soerguimento pretendido, que
devem guardar correlação com o discurso da devedora e com o plano de recuperação a
ser apresentado.
Daí porque sua importância não se limita à mera instrução do pedido de re-
cuperação judicial, compreendendo o âmago da pretensão da devedora, que deve
demonstrar de forma ampla que ele faz jus ao deferimento do processamento do
pedido, narrando os fatos do cotidiano comercial do negócio que culminaram no
cenário adverso e trazendo documentos técnicos específ‌icos que, por sua vez, devem
ref‌letir aquilo que é relatado.
A assimetria informacional, sempre fonte de desequilíbrio entre credores e devedora,
justif‌ica o nível de detalhamento que se verif‌ica no art. 51 da LREF e a necessidade da
reforma neste ponto da Lei. A Lei 14.112/2020 deu não somente novos contornos a esse
detalhamento: o art. 51 sofreu o acréscimo de dois incisos e dois parágrafos (incisos X e
XI e parágrafos 4º e 5º), além de alterações nos seus incisos II, III e IX, enquanto que o
art. 52 sofreu alterações nos seus incisos II e V.
Houve, ainda, a inclusão do art. 51-A, que positivou a utilização da perícia prévia
(agora constatação prévia, de acordo com o texto legal), regulamentando a prática que
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vinha sendo determinada de forma ampla e, muitas vezes, indiscriminada nos processos
de recuperação judicial.
Art. 51. A petição inicial de recuperação judicial será instruída com:
I – a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econô-
mico-nanceira;
II – as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especial-
mente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável
e compostas obrigatoriamente de:
a) balanço patrimonial;
b) demonstração de resultados acumulados;
c) demonstração do resultado desde o último exercício social;
d) relatório gerencial de uxo de caixa e de sua projeção;
e) descrição das sociedades de grupo societário, de fato ou de direito;
III – a relação nominal completa dos credores, sujeitos ou não à recuperação judicial, inclusive aqueles
por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço físico e eletrônico de cada um, a natureza,
conforme estabelecido nos arts. 83 e 84 desta Lei, e o valor atualizado do crédito, com a discriminação
de sua origem, e o regime dos vencimentos;
IV – a relação integral dos empregados, em que constem as respectivas funções, salários, indenizações
e outras parcelas a que têm direito, com o correspondente mês de competência, e a discriminação dos
valores pendentes de pagamento;
V – certidão de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas, o ato constitutivo atualizado
e as atas de nomeação dos atuais administradores;
VI – a relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores do devedor;
VII – os extratos atualizados das contas bancárias do devedor e de suas eventuais aplicações nanceiras
de qualquer modalidade, inclusive em fundos de investimento ou em bolsas de valores, emitidos pelas
respectivas instituições nanceiras;
VIII – certidões dos cartórios de protestos situados na comarca do domicílio ou sede do devedor e
naquelas onde possui lial;
IX – a relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais e procedimentos arbitrais em que
este gure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores
demandados;
X – o relatório detalhado do passivo scal; e
XI – a relação de bens e direitos integrantes do ativo não circulante, incluídos aqueles não sujeitos à
recuperação judicial, acompanhada dos negócios jurídicos celebrados com os credores de que trata
o § 3º do art. 49 desta Lei.
§ 1º Os documentos de escrituração contábil e demais relatórios auxiliares, na forma e no suporte pre-
vistos em lei, permanecerão à disposição do juízo, do administrador judicial e, mediante autorização
judicial, de qualquer interessado.
§ 2º Com relação à exigência prevista no inciso II docaputdeste artigo, as microempresas e empresas
de pequeno porte poderão apresentar livros e escrituração contábil simplicados nos termos da legis-
lação especíca.
§ 3º O juiz poderá determinar o depósito em cartório dos documentos a que se referem os §§ 1º e 2º
deste artigo ou de cópia destes.
§ 4º Na hipótese de o ajuizamento da recuperação judicial ocorrer antes da data nal de entrega do
balanço correspondente ao exercício anterior, o devedor apresentará balanço prévio e juntará o balanço
denitivo no prazo da lei societária aplicável.
§ 5º O valor da causa corresponderá ao montante total dos créditos sujeitos à recuperação judicial.
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