Recuperação extrajudicial e os créditos trabalhistas: um modelo que tem tudo para dar certo

AutorClaudia Al-Alam Elias Fernandes
Páginas89-103
RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL E OS
CRÉDITOS TRABALHISTAS: UM MODELO QUE
TEM TUDO PARA DAR CERTO
Claudia Al-Alam Elias Fernandes
Mestre e Doutoranda em Direito do Trabalho pela Faculdade de Direito da Universidade
de São Paulo. Advogada.
Sumário: 1. Os trabalhadores na recuperação de empresas. 2. A alteração do artigo 161,
§1º e a inclusão dos trabalhistas na recuperação extrajudicial. 3. A importância do sindicato
na tensão empregado x empregador. 4. O empregado hiperssuciente e a necessidade da
participação sindical. 5. Cuidados no tratamento dos créditos trabalhistas. 6. Conclusões.
7. Referências.
1. OS TRABALHADORES NA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS
Antes de adotar o modelo de recuperação de empresas atual em 2005, o Brasil
possuía a Concordata, regulamentada pelo já revogado Decreto-lei 7661/1945, a qual
era um modelo bastante engessado, que concedia alguns descontos pref‌ixados em lei
e dilatava alguns prazos para pagamento. Não havia negociação com os credores. Era
um favor da lei à sociedade comercial que estivesse tentando prevenir ou suspender a
falência e excluía dos créditos trabalhistas.
Entretanto, antes do DL 7661/45, já houve estruturas que consideravam a opinião
dos credores frente ao devedor e que abrangiam os créditos dos trabalhadores.
A primeira vez que o ordenamento jurídico brasileiro trata de uma reunião dos
credores relacionados à concordata ou à falência é no Código Comercial do Império1,
datado de 1850, o qual previa uma reunião de credores para o caso de o falido propor
uma concordata2. Nessa reunião, os credores do falido poderiam comparecer ou se fazer
representar por procurador com poderes específ‌icos e que não fosse um devedor nem
representasse mais de um credor.
1. BRASIL. Código Comercial do Império. Disponível em: www.planalto.gov.br. Acesso em: 29.11.2020.
2. Art. 842 do Código Comercial do Império – “Ultimada a instrução do processo da quebra, o Juiz comissário, dentro
de oito dias, fará chamar os credores do falido para em dia e hora certa, e na sua presença se reunirem, a f‌im de se
verif‌icarem os créditos, se deliberar sobre a concordata, quando o falido a proponha, ou se formar o contrato de
união, e se proceder à nomeação de administradores.
O chamamento a respeito dos credores conhecidos será por carta do escrivão, e aos não conhecidos por editais e
anúncios nos periódicos: e nas mesmas cartas, editais e anúncios se advertirá, que nenhum credor será admitido
por procurador, se este não tiver poderes especiais para o ato (art. 145), e que a procuração não pode ser dada a
pessoa que seja devedora ao falido, nem um mesmo procurador representar por dois diversos credores (art. 822).”
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