Realização extraordinária do ativo na falência: comentários às alterações ao artigo 145 implementadas pela lei 14.112/2020

AutorJoão Carlos Silveira e Vânio Cesar Pickler Aguiar
Páginas117-125
REALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA
DO ATIVO NA FALÊNCIA:
COMENTÁRIOS ÀS ALTERAÇÕES AO ARTIGO
145 IMPLEMENTADAS PELA LEI 14.112/2020
João Carlos Silveira
Advogado e sócio do escritório Prestes e Silveira Advogados Associados.
Vânio Cesar Pickler Aguiar
Administrador de empresas, contador e sócio da ADJUD Administradores Judiciais.
Sumário: 1. Introdução. 2. A nova redação do artigo 145. 3. Falência. 4. Realização ordinária
de ativos. 5. Realização extraordinária de ativos (art. 145). 6. Quórum para aprovação. 7. O
princípio majoritário no direito geral e na falência. 8. Casos concretos. 9. Conclusão.
1. INTRODUÇÃO
O artigo 145 da Lei 11.101/05, aplicado exclusivamente no processo falimentar, o
que afasta o seu uso no processo de recuperação judicial, regulamenta a forma extraor-
dinária de realização de ativo. Pelo referido artigo é facultado aos credores habilitados
na falência aprovarem em assembleia qualquer outra modalidade de realização do ativo,
além daquelas previstas no artigo 142 da mesma lei.
Das modalidades possíveis, a que destacou o maior interesse nesse período de vi-
gência da Lei 11.101/05 é a constituição de uma sociedade de credores.
Quando se diz que a constituição de sociedade é uma forma extraordinária de re-
alização de ativo não se está revelando todo o efeito desta atividade. Omite-se, ao falar
somente de realização do ativo, que a constituição de sociedade será também forma de
pagamento.
É usual no processo falimentar que os credores recebam os seus créditos em di-
nheiro. Quando o pagamento é feito desta forma, pouco relevo terá saber se o dinheiro
apurado veio de uma liquidação de ativos ordinária, ou por realização extraordinária. A
dúvida surge quando o credor, como forma de pagamento, recebe qualquer outro bem
que não seja a moeda corrente.
A constituição de sociedade pelos credores encerra, além da realização do ativo,
um meio de substituir o pagamento do crédito habilitado.
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