A assessoria jurídica na nova Lei de Licitações e Contratos

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Capítulo 1
A ASSESSORIA JURÍDICA NA NOVA LEI
DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
1.1 O PONTO DE PARTIDA DO NOSSO ESTUDO
O início do estudo de um tema jurídico deve se dar a partir da
localização desse tema na norma fundante do ordenamento jurídico.
Com as licitações, não poderia ser diferente.
A Constituição Federal trata das licitações basicamente em dois
artigos: art.22, inciso XXVII; e art.37, inciso XXI.
No art.22, inciso XXVII, da CF, tem-se que compete privativa-
mente à União legislar sobre normas gerais de licitação e contratação,
em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autár-
quicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios1,
obedecido o disposto no art.37, inciso XXI, também da Constituição.
O art.37, inciso XXI, por sua vez, traz a regra de contratar por
meio de licitação, ao prever que, ressalvados os casos especificados na
legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados
mediante processo de licitação pública. É dizer: licitar é a regra, contra-
tar diretamente é a exceção.
O art.37, inciso XXI, prevê também que o processo de licitação
pública deve assegurar igualdade de condições a todos os concorrentes,
consagrando os princípios da moralidade, da impessoalidade e, prin-
cipalmente, do julgamento objetivo. Esse processo de licitação pública
deve ser regido por cláusulas que, entre outras, devem estabelecer obri-
gações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta.
1 O mesmo inciso faz a distinção, ao prever que, para as empresas públicas e
sociedades de economia mista, o exercício da competência legislativa será nos
termos do art.173, § 1°, inciso III.
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