Parecer jurídico nos processos de contratação direta

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Capítulo 9
PARECER JURÍDICO NOS PROCESSOS
DE CONTRATAÇÃO DIRETA
9.1 INTRODUÇÃO
Ao falarmos de licitação, estamos nos referindo a escolher ob-
jetos e interessados em os executar. Para a concretização dessa esco-
lha, a Administração Pública tem o dever constitucional de observar
o procedimento legal para a seleção dos interessados em com ela
contratar.
À primeira vista, parece ser uma definição simples e enxuta,
mas que, mesmo assim, consegue apontar o tripé principiológico
da competição que caracteriza uma licitação: impessoalidade,
competitividade e interesse público. Como consequência desses
princípios, não se deve direcionar um certame em favor de
determinado interessado, em obediência à impessoalidade; não se
deve criar exigências desnecessárias aos licitantes, em atendimento à
competitividade; e todos os atos da Administração Pública devem ser
lastreados no interesse público.
No entanto, a própria Constituição Federal já previu que, em al-
gumas situações, expressamente previstas em lei, o interesse público não
será atendido caso haja licitação. A título de exemplo, temos as emer-
gências, os desastres naturais, a falta de fornecedores interessados na
licitação, o abandono de obras inacabadas, a contratação de um show
artístico, entre outras.
Para essas situações, a lei prevê a possibilidade de contratação di-
reta. A contratação direta é gênero em que há duas espécies: a dispensa
e a inexigibilidade.
Em linhas gerais, a inexigibilidade acontece quando há a impossi-
bilidade de competição. O art.74 da Lei n.14.133/2021 elenca hipóteses
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