Atualização dos conceitos de mercadoria e serviço de comunicação

AutorLuciano Garcia Miguel
Páginas191-208
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7. ATUALIZAÇÃO DOS CONCEITOS DE
MERCADORIA E SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
A autonomia das pessoas políticas de direito constitucio-
nal interno está fortemente ligada à competência tributária
que lhes foi outorgada pela Constituição. Em outras palavras,
a despeito das transferências intergovernamentais, que tam-
bém são asseguradas pelo texto constitucional, um ente fede-
rativo somente detém uma real autonomia quando lhe é asse-
gurado o poder de, ele mesmo, exigir os tributos necessários
para fazer frente às suas necessidades.
Em relação às atividades desenvolvidas pelo Estado, a
tributação é uma das que interferem de forma mais acentua-
da na liberdade das pessoas, uma vez que uma parcela de sua
riqueza é transferida de maneira compulsória para os cofres
públicos, o que justifica a preocupação do legislador constitu-
cional na sua delimitação.
Por outro lado, a distribuição das competências também
tem por objetivo evitar a interpenetração das bases de tribu-
tação, reservando às pessoas políticas um campo material
para a produção das normas tributárias.
Com base nessas duas premissas, a doutrina costuma
dizer que o sistema tributário é rígido, o que significa dizer
que o legislador ordinário não tem liberdade para escolher as
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LUCIANO GARCIA MIGUEL
realidades a serem tributadas, pois a Constituição lhe delimi-
ta o campo de atuação.254
Segundo Roque Carrazza, a Constituição não criou os
tributos, mas cuidou apenas de delimitar os estreitos campos
de atuação de cada ente federativo para fins de imposição tri-
butária. É óbvio que, dado seu poder soberano, o constituinte
poderia ter criado os tributos, todavia preferiu não fazê-lo, co-
metendo tal atribuição aos entes políticos que dotou de com-
petência, reservando para si, todavia, o desenho do arquéti-
po tributário de cada uma das espécies a serem criadas pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.255
Vários autores, cada um a seu modo, aceitam a tese acima
exposta, ou seja, que a Constituição desenhou o arquétipo de
cada uma das espécies tributárias, de forma rígida, inflexível,
o que significa que o texto traz “uma significação inteira para
as palavras que emprega na distribuição de competências”256.
O alcance e conteúdos dessas palavras não podem ser elaste-
cidos, restringidos ou, de qualquer forma, modificados pelo
legislador infraconstitucional e, muito menos, se acolhido tal
pensamento, por interpretação do texto constitucional.257
Há, ainda, quem entenda que os conceitos utilizados pela
Constituição, no que diz respeito à tributação, não podem ser
alterados nem mesmo por emenda do texto constitucional,
mas tão somente pela edição de uma nova constituição.258
254. ATALIBA, Geraldo. Sistema constitucional tributário brasileiro. São Paulo: Re-
vista dos Tribunais, 1968, p. 23-24.
255. CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de direito constitucional tributário. 22. ed.
São Paulo: Malheiros, 2006, p. 475.
256. MACHADO, Raquel Cavalcanti Ramos. Competência tributária: entre a rigidez
do sistema e a atualização interpretativa. 2013. Tese (Doutorado em Direito) – Fa-
culdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2013, p. 22.
257.
ATALIBA, Geraldo; GIARDINO, Cléber. Imposto sobre circulação de mercadorias e
imposto sobre serviços. In: MARTINS, Ives Gandra da Silva; BRITO, Edvaldo (Coords.).
Doutrinas essenciais do direito tributário. v. 4. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 517.
258. CARRAZZA, Roque Antonio. ICMS. 11. ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 45.

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