A Autoridade Policial e a Delação Premiada

AutorProf. Dr. Luiz Flávio Borges D'Urso
Ocupação do AutorAdvogado Criminalista, Presidente de Honra da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas ? ABRACRIM e da Academia Brasileira de Direito Criminal ? ABDCRIM, Mestre e Doutor em Direito Penal pela USP, Conselheiro Federal da OAB e foi Presidente da OAB/SP por três gestões
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a autoriDaDe Policial e
a Delação PremiaDa
Prof. Dr. Luiz Flávio Borges D’Urso1
A Constituição Federal brasileira estabelece a quem compete, no
Brasil, a investigação de infrações penais. Nada melhor que a leitura do
texto constitucional, que é bastante claro, para se concluir que o legislador
constitucional fez uma opção, no sentido de eleger qual parte do Estado,
institucionalmente organizada, fosse competente para apurar os delitos
praticados no Brasil.
Assim, o art. 144 da Carta Magna estabelece que a segurança públi-
ca, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a
preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimô-
nio, através dos seguintes órgãos: I – polícia federal; II – polícia rodoviária
federal; III – polícia ferroviária federal; IV – polícias civis; V – polícias
militares e corpos de bombeiros militares.
Dessa forma, cou também estabelecido no § 1º desse dispositivo
que “a polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organiza-
do e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a: I – apurar
infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens,
serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas
1 Advogado Criminalista, Presidente de Honra da Associação Brasileira dos Advogados
Criminalistas – ABRACRIM e da Academia Brasileira de Direito Criminal – ABD-
CRIM, Mestre e Doutor em Direito Penal pela USP, Conselheiro Federal da OAB e
foi Presidente da OAB/SP por três gestões.
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