Investigação Criminal Conduzida por Delegado de Polícia (Lei 12.830/2013)

AutorMárcio André Lopes Cavalcante
Ocupação do AutorJuiz Federal (TRF da 1ª Região). Foi Defensor Público, Promotor de Justiça e Procurador do Estado
Páginas75-94
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inveStigação criminal conDuziDa
Por DelegaDo De Polícia
Márcio André Lopes Cavalcante1
1. introDução
As regras gerais sobre a investigação criminal são basicamente previs-
tas no Código de Processo Penal que foi editado em 1941 e, em virtude das
inúmeras transformações ocorridas ao longo desses vários anos, não contem-
plava adequadamente o modelo atual da carreira de Delegado de Polícia.
Pensando nisso, em boa hora, foi editada a Lei nº 12.830, de 20 de
junho de 2013, que dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo
Delegado de Polícia, atualizando, pelo menos em parte, o tratamento le-
gislativo que é dado às atribuições da autoridade policial.
2. objetivoS Da lei nº 12.830/2013
Examinando o texto da Lei, parece-me que as entidades de classe
dos Delegados de Polícia (que lutaram pelo projeto) tinham dois objetivos
principais com a sua aprovação:
1 Juiz Federal (TRF da 1ª Região). Foi Defensor Público, Promotor de Justiça e Procu-
rador do Estado.
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Garantias institucionais do delegado de polícia e o exercício da soberania estatal
1) Obter o reconhecimento de que as funções exercidas pelo Dele-
gado de Polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de
Estado, devendo, portanto, a classe ser equiparada, para todos os
efeitos, com as demais carreiras de Estado (Magistratura, Minis-
tério Público, Defensoria Pública etc.).
2) Fazer constar no texto legal a tese institucional de muitos mem-
bros da classe de que a decisão nal sobre a realização ou não
das diligências no inquérito policial pertence ao Delegado de
Polícia.
Conforme será demonstrado à frente, o primeiro objetivo foi conse-
guido. Quanto ao segundo, no entanto, não se obteve êxito, considerando
que o dispositivo que poderia sinalizar no sentido desta conclusão foi veta-
do pela Presidente da República.
3. comentárioS
Vejamos cada um dos artigos da Lei nº 12.830/2013:
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo dele-
gado de polícia.
Segundo o entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudên-
cia, a investigação de crimes não é uma atividade exclusiva das Polícias
Civil e Federal.
A investigação criminal pode ser realizada por meio de outros órgãos,
como por exemplo: Comissões Parlamentares de Inquérito, Conselho de
Controle de Atividades Financeiras (COAF), Banco Central, Conselho
Administrativo de Defesa Econômica (CADE), IBAMA, Ministério Pú-
blico. Nesse sentido: STF. 2ª Turma. RHC 97926/GO, Rel. Min. Gilmar
Mendes, julgado em 2/9/2014 (Info 757).
A investigação criminal promovida pela Polícia é feita por meio do
inquérito policial (ou termo circunstanciado), que tramita sob a presidên-
cia do Delegado de Polícia.
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