Respeitemos a Polícia

AutorRogério Medeiros Garcia de Lima
Ocupação do AutorDesembargador do Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Páginas131-148
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reSPeitemoS a Polícia
Rogério Medeiros Garcia de Lima1
“Se todos quisermos, dizia-nos, há quase duzentos anos, Tiradentes, aquele
herói enlouquecido de esperança, podemos fazer deste país uma grande Nação.
Vamos fazer” (Tancredo de Almeida Neves, discurso após sua eleição à Pre-
sidência da República, 1985).
“A democracia é possível, mas não é fácil vivenciá-la” (Manoel Gonçalves
Ferreira Filho).
1. introDução
Este artigo demonstrará a necessidade de se valorizar as corporações
policiais no Brasil.
A Constituição Federal dispôs que a segurança pública é “dever do
Estado, direito e responsabilidade de todos (art. 144, caput).
Não obstante, na esteira da impopularidade do regime militar, após
a redemocratização de 1985, foi propagado, com sucesso, discurso contra
o autoritarismo. Fomentou-se, no seio da sociedade, aversão genericamen-
te injusta às Forças Armadas e às corporações policiais.
Existe carência de recursos materiais, sem os quais não se pode exigir
eciência de nenhum servidor público, inclusive agentes da segurança.
1 Desembargador do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Doutor em Direito Adminis-
trativo pela Universidade Federal de Minas Gerais, Professor da Faculdade de Direito
Newton Paiva (Belo Horizonte) e da Escola Judicial Desembargador Edésio Fernan-
des (TJMG).
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Garantias institucionais do delegado de polícia e o exercício da soberania estatal
Não bastasse sua penúria estrutural, outras instituições intentam
menoscabar as corporações policiais.
Em lugar de ambicionar acumulação de poderes, inclusive investiga-
tórios, instituições respeitadas deveriam estar unidas a outras no inadiável
projeto de construção de um Brasil justo e decente.
Nossas polícias são o retrato do Brasil. Não são melhores, nem pio-
res, do que outras instituições e a média dos cidadãos brasileiros. Devem
ser valorizadas e respeitadas.
2. Polícia
FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO (2010: 107) dis-
correu sobre a origem etimológica do termo polícia:
O vocábulo polícia, do grego politeia de polis (cidade) – signicou, a
princípio, o ordenamento jurídico do Estado, governo da cidade e, até
mesmo, a arte de governar. Em Roma, o termo politia adquiriu um senti-
do todo especial, signicando a ação do governo no sentido “de manter a
ordem pública, a tranquilidade e a paz interna”; posteriormente, passou a
indicar “o próprio órgão estatal incumbido de zelar sobre a segurança dos
cidadãos”. Esse o seu sentido atual (destaques no original).
No campo do Direito Administrativo, as expressões polícia e poder
de polícia aplicam-se às limitações dos direitos individuais, em razão do
interesse público. Dentro da função administrativa, está incluído um modo
de atuar, de conteúdo proibitivo e limitador chamado polícia. Dentro da
função legislativa, está incorporada uma modalidade regulamentadora de
direito, chamada poder de polícia (DROMI, 2009:862).
Lecionava HELY LOPES MEIRELLES (1991:110):
Poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para
condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades, direitos indivi-
duais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado. (...)
Convém distinguir a polícia administrativa (...) da polícia judiciária e da po-
lícia de manutenção da ordem pública (...). Advirta-se, porém, que a polícia
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