Auxílio doença acidentário

AuthorAlexsandro Menezes Farineli
Pages439-500
AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO
QUADRO
SÚMULA TNU
SÚMULA 72
DOU 13/03/2013
PG. 0064
É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante
período em que houve exercício de atividade remunerada quando compro-
vado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época
em que trabalhou.
“Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do
trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo
Fator ge radorAcidente do trabalhoDoença pr ofissional
CarênciaNão exige
Renda mensal inicial91%
Estabilidade Sim12 meses
Indenização civi lSim. Se houver dolo ou culpa da empresa
CompetênciaJustiça estadual
440 ALEXSANDRO MENEZES FARINELI
exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11
desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que
cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária,
da capacidade para o trabalho. (Redação dada pela Lei Complemen-
tar nº 150, de 2015)
§ 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas
coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.
§ 2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a
empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.
§ 3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre
os riscos da operação a executar e do produto a manipular.
§ 4º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social fiscalizará e os
sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel
cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, conforme
dispuser o Regulamento.”
INOVAÇÃO: EMPREGADOS DOMÉSTICOS PASSAM A TER
DIREITO AO RECEBIMENTO DESTA ESPÉCIE DE BENEFÍCIO PREVI-
INTRODUÇÃO
Antes de discorrermos exatamente sobre o assunto previsto acima,
temos que seria interessante fazer uma introdução sobre os benefícios
previdenciários e sua origem.
A principal fonte de direito e deveres se encontra localizada na Carta
Magna de cada Estado, assim temos que a previdência social e a cobertura
das principais situações que garantem e estabelecem direitos devem estar
antes de mais nada em sua fonte originária do direito.
Por possuirmos uma Constituição Federal cidadã e protetiva dos
direitos sociais encontramos os principais eventos que merecem a sua
cobertura no próprio texto constitucional.
441
PRÁTICA PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIA
Vejamos a redação do artigo 201.
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de
regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória,
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial,
e atenderá, nos termos da lei, a:
I - co bertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segu-
rados de baixa renda;
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge
ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.
(Redação dada ao caput pela Emenda Constitucional nº 20/98,
DOU 16.12.1998)”
Assim, temos que a previsão dos direitos assegurados na redação
acima não podem ser alterados para menos, mas apenas para mais.
Podemos verificar que na própria Constituição encontramos outros
artigos para o exercício das garantias sociais.
Vejamos estes artigos:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988:
“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o
trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência
social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos
desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 90, de 2015)
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de
outros que visem à melhoria de sua condição social:
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem
justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização
compensatória, dentre outros direitos;

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