Benefício assistencial

AutorAlexsandro Menezes Farineli
Páginas711-745
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
QUADRO
Fato gerador
Ser Pessoa portadora de
deficiência ou idoso com 65
anos ou mais, sem condições
de manutenção do próprio
sustento ou de tê-lo provido
por sua família.
Titulares
Pessoasportadorasdede-
ficiência de qualquer idade e
idosos a partir de 65 anos.
Carência Não possui.
Valor do benefício 1 - salário mínimo mensal
Gera pensão por morte Não, devido ao caráter assis-
tencial apenas.
Miserabilidade
Regra aplicada pelo magis-
trado na média entre ¼ e ½
salário mínimo por pessoa.
Podendo variar em algumas
situações específicas do pro-
cesso.
Depende da análise
sócio-econômica da
família.
712 ALEXSANDRO MENEZES FARINELI
SÚMULAS TNU
SÚMULA 80
DOU 24/04/2015
PG. 00162
Nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em
vista o advento da Lei nº 12.470/11, para adequada valoração dos fatores
ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação
da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avali-
ação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a
efetiva condição vivida no meio social pelo requerente.
SÚMULA 79
DOU 24/04/2015
Nas ações em que se postula benefício assistencial, é necessária a
comprovação das condições socioeconômicas do autor por laudo de as-
sistente social, por auto de constatação lavrado por oficial de justiça ou,
sendo inviabilizados os referidos meios, por prova testemunhal.
SÚMULA 48
DOU DATA 18/04/2012
PG. 00143
A incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão
do benefício assistencial de prestação continuada.
SÚMULA 29
DJ DATA:13/02/2006
PG:01043
Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapaci-
dade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades
mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao
próprio sustento.
SÚMULA 22
DJDATA:07/10/2004
PG:00765
Se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade
já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do
benefício assistencial.
713
PRÁTICA PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIA
INTRODUÇÃO
A prestação da Assistência Social é uma das principais obrigações
do Estado, podendo-se dizer que esta é uma das finalidades da própria
existência deste, tamanha é a sua importância, que a mesma possui uma
seção própria dentro do capítulo II da Seguridade Social, da Constituição
Federal de 1988.
Muito embora, comumente confundida, especialmente para o públi-
co mais leigo, a Assistência Social não é parte integrante da Previdência,
uma vez que, os princípios norteadores são totalmente diversos.
Senão vejamos, para a Previdência Social, não vigora o princípio da
mútua assistência, e sim, o sistema contributivo e para a implantação de
qualquer benefício ou para a sua majoração deverá haver uma fonte espe-
cífica de custeio.
Sobre os princípios norteadores da Assistência Social, temos a pre-
visão Constitucional com a seguinte redação:
“CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar,
independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por
objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à
velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência
e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa
portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir
meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua
família, conforme dispuser a lei.”
Da redação prevista no artigo 203, pode se perceber que os sujeitos
passivos e detentores dos seus benefícios, será quem dela necessitar, ou

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