Avaliação ambiental estratégica e a produção de energia renovável

AutorRafael Lima Daudt D'Oliveira
Ocupação do AutorProcurador do Estado do Rio de Janeiro. Procurador-chefe do INEA. Doutorando em Direito Público e Mestre em Direito Ambiental e Urbanístico pela Universidade de Coimbra, Portugal. Especialista em Direito Ambiental pela PUC-Rio. Sócio do escritório Daudt Advogados. Professor de Direito Ambiental da PUC-Rio. Professor de Direito Administrativo e ...
Páginas191-212
AVALIAÇÃO AMBIENTAL ESTRATÉGICA - AAE
E A PRODUÇÃO DE ENERGIA RENOVÁVEL
Rafael Lima Daudt D’Oliveira1
1. Introdução
A avaliação ambiental estratégica (‘AAE’) é um importante procedimen-
to informativo e participativo para a integração das questões ambientais nos
planos, programas e políticas (‘PPP”) de governo, numa fase inicial dos pro-
cedimentos de tomada de decisão. Ao longo dos anos, a AAE vem sendo cada
vez mais adotada na legislação de diversos países, tais como EUA, Canadá,
Austrália, China2, e União Europeia (‘EU’) - por meio da Diretiva no 2001/42/
CE, hoje já transposta para os 27 países que a compõem3.
1 Procurador do Est ado do Rio de Janeiro. Proc urador-chefe do INEA . Doutorando
em Direito Público e Mest re em Direito Ambiental e Urban ístico pela Universida de de
Coimbra, Portuga l. Especia lista em Direito A mbiental pela PUC-Rio. Sóc io do escritó-
rio Daudt Advogados. Professor de Di reito Ambiental da PUC-Rio. Profes sor de Direito
Administ rativo e Ambiental da ESAP - E scola Superior da Advocacia Públ ica. Conselheiro
do CONAMA. Consel heiro do CONEMA-RJ. Membro da CECA - Comissão Est adual de
Controle A mbiental.
2 Cf. HAYASHI, Kiichiro et al. SEA in A sia Region. In: SADLER, Ba rry et al (ed.).
Handbook of Strategic Envi ronmental Assessment. Earthsca n, 2011, pp. 89-107.
3 No contexto da Convenção Interna cional da Avaliação de Impacto Am biental ao nível dos
efeitos transfrontei riços assinad a em Espoo (Finlâ ndia) em 1991, à qual a UE aderiu em
1993, os Estados-membros e a própria UE as sinaram, em 21 de ma io de 2003 em Kiev
(Ucrânia), o “Protocolo relativo à Avalia ção Ambiental Est ratégica à Convenção s obre a
avaliação dos i mpactes ambientais num contexto tra nsfronteiras”, o qual passou a produ-
zir efeitos a part ir de julho de 2010. Neste protocolo a AAE é previst a para planos, progra-
mas e políticas , ao contrário da Diretiv a da União Europeia que a prevê apenas para pla nos
e programas.
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Várias razões justicam a importância da AAE. A uma, porque ela possui
capacidade de fornecer alternativas e suciente exibilidade às mudanças nos
cenários iniciais. A duas, por sua aptidão de oferecer uma avaliação orientada
pela qualidade, mediante procedimento participado, no qual existem múlti-
plos e complexos interesses em jogo. A três, por sua vocação para enfrentar
questões de grande envergadura e de dimensão global (v.g., mudanças climáti-
cas, efeitos sinérgicos e cumulativos na biodiversidade).
A AAE não conta com previsão legal no Brasil4. Consideramos relevante
que o instituto seja legalmente introduzido no nosso ordenamento jurídico,
de modo a torná-lo obrigatório para realização de alguns PPP, notadamente
aqueles de infraestrutura e energia. Contudo, há hipóteses em que o procedi-
mento da AAE é adotado, geralmente motivadas por iniciativas do Ministério
Público (‘MP’) e resolvidas caso a caso na Justiça - o que causa forte insegu-
rança jurídica.
Defendemos a edição de lei que torne a AAE obrigatória no Brasil em al-
gumas situações, principalmente no âmbito da produção de energia renovável,
o que pode contribuir com a sustentabilidade. Questões quanto à escolha da
matriz enérgica, programas de grandes barragens, de amplos parques eólicos,
de expressivos sistemas fotovoltaicos devem ser largamente debatidas com a
sociedade, mediante um procedimento que traga aspectos ambientais, sociais
e econômicos em consideração e para ponderação.
Neste trabalho, apresentamos o instituto da AAE, trazemos algumas ex-
periências do direito comparado sobre ele e pretendemos demonstrar a sua
importância para o direito brasileiro, especialmente no domínio da produção
de energia renovável.
2. A Avaliação Ambiental Estratégica - AAE
O entendimento conceitual da natureza da AAE evoluiu graças a mudan-
ças sobre quatro aspectos principais relacionados à sua implementação: (i) a
necessidade de uma maior exibilidade e adaptabilidade para lidar com as are-
4 Há e já houve projetos de lei sobre a AAE no Brasi l. O PL 3274/2004, ainda em t râmite,
versa sobre o licenciamento a mbiental e a AAE. Já o PL 261/2011 e o PL 4336/2013, já ar-
quivados, vis avam tornar a AAE um i nstrumento da Política Naciona l do Meio Ambiente.
Mas até o momento não há nenhuma lei em vi gor tratando da matéria.
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