Avaliação de impacto ambiental

AutorAna Cristina Pasini da Costa
Páginas39-58
AVALIAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL
Ana Cristina Pasini da Costa
1. INTRODUÇÃO
Avaliação de impacto ambiental é a mais importante ferramenta da Lei 6838/81
que institui a Política Nacional de Meio Ambiente (Art. 9º inciso III), e é def‌inida
como um dos instrumentos dessa política. Sendo fundamental para o almejado de-
senvolvimento sustentável.
Em seu Art. 10 a lei postula que: “A construção, instalação, ampliação e funcio-
namento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva
ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação
ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental (“caput” do artigo com
redação dada pela Lei Complementar 140, de 8/12/2011). Sendo o licenciamento
ambiental o segundo instrumento da Política Nacional de Meio Ambiente.
A AIA é um instrumento da Política Nacional de Meio Ambiente, preventivo
que subsidia o processo decisório sobre a viabilidade ambiental da implantação de
um empreendimento submetido ao licenciamento ambiental.
Vai se tratar aqui de uma visão geral da AIA no Brasil, especialmente no Estado
de São Paulo.
2. CONCEITOS DE AIA
Existem muitos conceitos de AIA, que são, na verdade muito semelhantes:
1. “O sistema de AIA é o mecanismo legal e institucional que torna operacional o processo de
avaliação de impacto ambiental em uma determinada jurisdição (um país, um território, um estado,
uma província, ou qualquer unidade territorial administrativa”.1
2. É o processo de identicar as consequências futuras de uma ação presente proposta.2
3. “o termo avaliação de impactos descreve uma técnica e um processo pelo qual a informação
sobre os efeitos ambientais de um projeto é obtida, tanto pelo empreendedor quanto por outras
fontes, e consideradas pela autoridade de planejamento no processo decisório quanto à implan-
tação ou não do projeto proposto”.3
4. AIA é “uma avaliação dos impactos de uma atividade panejada sobre o meio ambiente.4
5. A AIA deve inuenciar a decisão sobre a implantação de um empreendimento trazendo racio-
nalidade ecológica ao processo.5
1. SANCHEZ, 2014.
2. International Association for Impact Assessment – IAIA, apud SÁNCHEZ, 2013.
3. GLASSON, J.; THERIVEL, R. and CHADWICK, A. 1999.
4. Comissão Econômica da União Europeia – apud GLASSON et all, 1999.
5. BARTLET, 1986, CALDWEL, 1989 apud PORTER, 1999.
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ANA CRISTINA PASINI DA COSTA
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6. A AIA é uma ferramenta de planejamento proativa para prevenir impactos ambientais negati-
vos que possam ser causados pelo processo de desenvolvimento. A AIA deve estar relacionada à
decisão sobre a implantação de um projeto.6
Em síntese, a AIA é uma importante ferramenta da Política Nacional de Meio
ambiente e pode ser def‌inida como o processo de identif‌icar, com antecedência,
potenciais impactos que poderão ocorrer no meio ambiente, como consequência da
implantação e operação de um empreendimento. No Brasil a AIA está vinculada ao
licenciamento ambiental.
3. OUTRAS FORMAS DE AIA
3.1 Avaliação Ambiental Estratégica – AAE
O desenvolvimento da AIA expandiu amplamente seu alcance muito além da
comparação custo/benefício da implantação de um projeto. Técnicas como análise
de riscos e análise tecnológica foram desenvolvidas para informar, mas não neces-
sariamente para def‌inir uma política.
Assim, a aplicação da AIA para o licenciamento ambiental de empreendimen-
tos, desenvolveu-se para atender a necessidade de se avaliar a sustentabilidade de
Políticas, Planos e Programas (PPP).
A Avaliação Ambiental Estratégica (AAE) é def‌inida como um processo formal,
sistemático e abrangente de avaliar os impactos ambientais de uma política, plano
ou programa e de suas alternativas, incluindo a preparação de um relatório contendo
as conclusões da avaliação, que serão utilizadas em um processo decisório publica-
mente responsável.7
AAE pode ser def‌inida também como um processo sistemático para avaliar as
consequências ambientais de uma política, plano ou programa propostos, de modo
a assegurar que elas sejam plenamente incluídas e adequadamente equacionadas
nos estágios iniciais mais apropriados do processo que envolve sua proposta e pu-
blicação, considerando sua inf‌luência sobre os aspectos do meio ambiente biofísico
e social e econômico.8
Deve ser elaborada antes da proposição dos empreendimentos componentes das
PPPs, de modo que os projetos decorrentes, contemplem as principais conclusões
da AAE. No Brasil, provavelmente pela inexistência de exigência legal, a AAE tem
sido realizada voluntariamente, mas os exemplos não são muito bons e nem sempre
seus resultados são considerados no licenciamento dos projetos componentes das
PPPs. Para o licenciamento Ambiental do Rodoanel, a ser licenciado por trechos, foi
6. USEPA, 2010.
7. THERIVEL et. al. 1992 apud SANCHEZ, L. E. 2012.
8. SADLER e VERHEEM, 1996, apud SANCHEZ, L. E. 2012.
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