Da floresta protetora de 1934 à área de preservação permanente de 2012 - a evolução da conservação e proteção da vegetação no licenciamento ambiental

AutorAntonio Luiz Lima de Queiroz
Páginas159-178
DA FLORESTA PROTETORA DE 1934 À ÁREA
DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE DE 2012 –
A EVOLUÇÃO DA CONSERVÃO E PROTEÇÃO
DA VEGETAÇÃO NO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Antonio Luiz Lima de Queiroz
1. INTRODUÇÃO: O INÍCIO DA PROTEÇÃO À VEGETAÇÃO NATIVA
A proteção à vegetação nativa no Brasil tem uma longa história, que se inicia
com a edição do Decreto Federal 23.793 em 23 de janeiro de 19341, que instituiu o
Código Florestal, determinando que as f‌lorestas seriam consideradas bem de interesse
comum, exercendo-se o direito de propriedade com as limitações que o código trazia2.
O Código Florestal trouxe inúmeros mecanismos de proteção que foram mais
tarde repetidos e aperfeiçoados tanto no “Novo Código Florestal” de 1965, quanto
na Lei de Proteção à Vegetação Nativa de 2012 que o revogou.
Um primeiro conceito relevante trazido pelo Código de 1934 foi a divisão das
f‌lorestas existentes no país em quatro categorias: f‌lorestas de proteção, remanescen-
tes, modelo e de produção.
Seriam consideradas f‌lorestas protetoras aquelas que tivessem a função de
conservar os recursos hídricos, evitar erosão, f‌ixar dunas, assegurar a salubridade
pública; as que servissem de abrigo para espécies da fauna nativa, que assegurassem
a proteção a sítios de especial beleza e que auxiliassem na defesa das fronteiras3.
É possível notar que na def‌inição das f‌lorestas protetoras do Código Florestal
de 1934, já estão presentes diversas das funções ambientais que posteriormente
caracterizarão as áreas de preservação permanente.
Disposição protetiva no mesmo sentido, ou seja, para garantir uma função
ambiental desempenhada pela f‌loresta, no caso a proteção aos recursos hídricos e a
prevenção da erosão, está presente no artigo 22 do Decreto Federal 23.793/1934, no
qual se proíbe a supressão das matas ao longo dos cursos d’agua, lagos e estradas4.
Já as f‌lorestas remanescentes seriam constituídas pelas f‌lorestas destinadas a
formar parques nacionais, estaduais e municipais, aquelas cuja preservação seja
1. Brasil. Decreto Federal 23.793 de 23 de janeiro de 1934. Aprova o código f‌lorestal que com esse baixa.
Disponível em: . Acesso em: 10 ago. 2021.
2. Artigo 1º do Decreto Federal 23.793/1934.
3. Artigo 4º do Decreto Federal 23.793/1934.
4. Letra b, artigo 22 do Decreto Federal 23.793/1934.
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considerada necessária pelo interesse biológico ou estético e as que fossem criadas
pelo poder público para a criação de parques de uso público5.
O conceito de f‌loresta remanescente originará a criação das unidades de conser-
vação, sendo possível identif‌icar entre as unidades de conservação def‌inidas pela Lei
9.985 de 18 de julho de 20006, algumas das funções já referidas no decreto de 1934
como por exemplo o Monumento Nacional, que protege áreas a partir do interesse
estético e o Refúgio de Vida Silvestre, que tem por maior objetivo a proteção da fauna.
Outro mecanismo importante que se tentou implementar com o decreto foi a
determinação de exigir a preservação de pelo menos um quarto das matas existentes
nas propriedades rurais.
Importante considerar que na década de 30 a madeira era uma fonte de energia,
utilizada em caldeiras, trens e barcos, e também para consumo doméstico. A reser-
vação de uma parte das matas na propriedade pode assim ter se originado a partir da
motivação de assegurar matéria prima madeireira para esses f‌ins.
A restrição à supressão total da vegetação no imóvel rural será repetida no “Novo
Código Florestal” de 1965 e resultará na criação do instituto da reserva legal do imóvel.
Infelizmente as determinações do Código Florestal de 1934 foram pouco ob-
servadas. Como exemplo disso podemos citar que no decorrer das décadas seguintes
à edição do código, ocorre uma grande expansão agrícola para as regiões a oeste do
Estado de São Paulo e, por meio da avalição do que restou de vegetação nativa nessa
região, f‌ica claro que a determinação de se manter pelo menos um quarto das matas
preservadas não foi seguida.
Em 15 de setembro de 1965 é editado o “Novo Código Florestal”, a Lei Federal
4.7717. Aqui cabe um reparo. Adotou-se a prática de chamar a Lei de Proteção da
Vegetação Nativa, Lei 12.6518, que revogou a Lei 4.771 de “Novo Código Florestal,
o que não está correto.
A ementa da Lei 4.771 estabelece que ela institui o “Novo Código Florestal
em oposição ao “antigo” código, que foi o Decreto federal 23.793, editado em 1964.
Assim a Lei 12.651, não pode ser chamada de novo código. Na verdade tampouco
pode ser chamada de código, já que as disposições legais sobre a matéria f‌lorestal estão
hoje estabelecidas em um grande conjunto de normas que inclui a Lei 9.605/1998,9
5. Artigo 4º do Decreto Federal 23.793/1934.
6. Brasil. Lei Federal 9.985 de 18 de julho de 2000. Regulamenta o art. 225, § 1º, incisos I, II, III e VII da
Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza. Disponível
em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9985.htm. Acesso em: 10 ago. 2021.
7. Brasil. Lei Federal 4.771 de 15 de setembro de 1965, que institui o novo Código Florestal, disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4771.htm. Acesso em: 10 ago. 2021
8. Brasil. Lei Federal 12.651 de 25 de maio de 2012. Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa. Disponível
em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12651.htm. Acesso em: 10 ago. 2021.
9. Brasil. Lei Federal 9.605 de 12 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas
derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/
ccivil_03/leis/l9605.htm. Acesso em: 10 ago. 2021.
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