O bem jurídico enquanto objeto dogmático no habeas corpus

AutorPedro H. C. Fonseca
Páginas31-40
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O BEM JURÍDICO ENQUANTO OBJETO
DOGMÁTICO NO HABEAS CORPUS
A liberdade é o bem jurídico que se protege no manuseio do Habeas Corpus. O
presente capítulo buscará abordar o bem jurídico no Direito Penal como ponto de
centro de atenção do processo penal prático, sua natureza jurídica, origem e atuais
considerações, delineando o conteúdo da questão sem aprofundamento histórico,
mas direcionado ao atendimento da importância do bem jurídico na dogmática
penal, sobretudo, em consideração à análise comparativa para discussão quanto
à estrutura sistemática de Tomás Salvador Vives Anton,1 o que revela importância
prática para a base de conceito de justiça.
Nesse sentido, é necessário contextualizar que a estrutura da organização estatal
deve atender às necessidades dos indivíduos, colocando a pessoa e os direitos que
lhe asseguram dignidade no alvo de atenções do Estado. Não é sem motivos, que a
Constituição da República prescreve no título I, art. 1º, que a República Federativa
do Brasil se constitui em Estado Democrático de Direito e tem como fundamento a
dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, o bem jurídico analisado, no âmbito do
Direito Penal, tem ligação com a f‌inalidade de preservar as condições necessárias para
viabilizar a coexistência livre e pacíf‌ica em sociedade, de forma que haja o respeito
aos direitos fundamentais dos indivíduos integrantes do corpo social.
A proteção do bem jurídico consiste em um critério material de construção
dos tipos penais, constituindo sua base de estrutura e interpretação. O bem jurídi-
co deve ser utilizado como princípio de interpretação do Direito Penal no Estado
Democrático de Direito, sendo ponto de origem da estrutura do delito. Por via do
Habeas Corpus, o Advogado guerreia pela proteção do bem jurídico liberdade, na
maioria das vezes, violado por agentes do Estado que afrontam a Lei e a Constituição
de forma infundada.
Ressalta-se que o bem jurídico tem um sentido material próprio, anterior à lei.
Signif‌ica dizer que ele não deve ser criação abstrata da lei, mas que representa algo
signif‌icativo em uma sociedade organizada muito antes da construção da norma
penal, que vem ao mundo como instrumento de proteção daquele bem jurídico.
Portanto, o bem jurídico deve ser anterior à lei e atender a princípios caros e raros
à sociedade como um todo ou aos indivíduos que a compõem.
1. VIVES ANTÓN, Tomás Salvador. Fundamentos del sistema penal. Valencia: Tirant lo Blanch, 2011. p. 812.
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