Benefício Assistencial

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas917-918

Page 917

O benefício de pagamento continuado integrante da assistência social, previsto na Lei n. 8.742/1993 e na Lei n. 10.741/2003, regulamentado no Decreto n. 1.744/1995 e alterado pela MP n. 1.473?29/1997, é administrado pelo INSS, conforme as Resoluções INSS/PR ns. 324/1995 e 435/1997 e Ordem de Serviço INSS/DSS n. 562/1997, sendo conhecido como amparo previdenciário ou o benefício de pagamento continuado da LOAS, especialmente depois do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/2003).

Em linhas gerais, o andamento é o mesmo das demais prestações, com particularidades próprias ao direito dos idosos e deficientes, como estar impregnado pela ideia de alimentaridade e assistencialidade inerente a esse direito. Tem de ser singelo e célere em comparação com os demais, aplicando-se o in dubio pro misero com bastante propriedade.

2081. Demonstração da idade - A idade é comprovada mediante certidão de nascimento, de casamento civil ou religioso, certificado de reservista, carteira de identidade, certidão de inscrição eleitoral e declaração expedida pela FUNAI (para o indígena) ou CTPS. Para os estrangeiros, o título declaratório de nacionalidade brasileira, certidão de nascimento ou casamento, passaporte, documento de identidade ou certidão, guia de inscrição consular, ou Certidão de Desembarque.

2082. Comprovação da deficiência - A deficiência é verificada por meio de Laudo Pericial de Avaliação, expedido por serviço contando com equipe multiprofissional do SUS, dos Centros e Núcleos de Reabilitação Profissional, Perícia Médica e Serviço Social do INSS ou de entidades e organizações de reconhecida competência médica.

2083. Renda familiar - Compete aos Conselhos de Assistência Social dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, aos Assistentes Sociais e Juízes, Juízes de Paz, Promotores de Justiça, Comandantes Militares do Exército, da Marinha, da Aeronáutica e das Forças auxiliares e dos Delegados de Polícia, a declaração.

Para quem exerce atividade remunerada, esse rendimento será evidenciado por meio de:

1) CTPS;

2) contracheque de pagamento ou documento expedido pelo empregador;

3) carnê de contribuição para o INSS;

4) extrato de pagamento do benefício previdenciário.

A situação dos membros da família pertencentes ao mercado informal será declarada pelos assistentes sociais. 2084. Solicitação do benefício - O pedido será apresentado nos Postos do Seguro Social do INSS, conforme formulário próprio, embora se possa solicitá-lo por...

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