Tutela de Evidência

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas943-945

Page 943

Uma solicitação judicial da aposentadoria especial relativa ao agente nocivo ruído e cujo tema trate da validade do Equipamento de Proteção Individual tem a disposição dos segurados um instrumento que poderá ajudar os aposentandos em exercitarem os efeitos de uma possível concessão do benefício devido pelo RGPS, caso tenham sucesso nessa ação processual.

2141. Novo CPC - Com a Lei n. 13.105/15 (novo CPC), o CPC da Lei n. 5. 869/73 foi substituído, sobrevindo muitas alterações. A doutrina nacional assenta que essas modificações aperfeiçoaram significativamente a principal fonte formal do processo civil.

Em seu Livro V - Da Tutela Provisória, nos arts. 294 usque 311, o atual CPC divide-se em três títulos:

I - Disposições gerais (arts. 294/299); II - Tutela de urgência (arts. 300/310); e III - Tutela de evidência (art. 311).

2142. Conceito de tutela - Usualmente, em linhas gerais, tutela é a prestação jurisdicional promovida por uma decisão judicial que pretenda por fim a um dissídio entre as partes conflitantes, no caso, um beneficiário do RGPS e o INSS, especialmente após transitar em julgado.

Por seu turno, a tutela antecipada pode ser abordada como o ato interlocutório de um magistrado mediante o qual, em decisão monocrática, ele antecipa em favor do postulante, total ou parcialmente, os efeitos materiais desejados, sem um prévio exame do mérito.

2143. Antecipação da tutela - Vale dizer, o CPC prevê a possibilidade de, ainda sem entrar efetivamente no mérito da pretensão ou exame provas etc., diante da evidência solar do direito, o juiz propiciar resultado efetivo e imediato para pretensão deduzida nos autos, a ser designada como antecipação da tutela.

Que não paire dúvidas, seu escopo é acelerar a prestação jurisdicional, diante da lentidão do curso normal dos processos, quando convido o magistrado do direito alegado.

Para se ter uma ideia da demora, a aposentadoria especial do servidor, desde 1988 aguarda rgulamentação no regime do servidor público (tema da Súmula Vinculante STF n. 33).

Pretende-se com esse instituto técnico processual evitar a protelação do andamento do feito, sob a vetusta máxima de que justiça tardia é a ausência de justiça.

Isso deve ser levado especialmente em conta por se tratar de pessoas com certa idade que não podem esperar 10 ou mais anos para ver reconhecido o seu direito, quando demonstrado ser legítimo uma avaliação sumária.

Conforme o art. 311, II, do CPC, para isso, o interessado deverá...

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