Inquérito Administrativo

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas901-903

Page 901

O Direito Administrativo admite procedimento específico, com a finalidade de apurar fatos irregulares praticados por servidor ou terceiros e, se for o caso, instruir a aplicação de penalidades.

Variante dessa modalidade, dele derivada, envolvendo a administração gestora e o contribuinte ou beneficiário, com vistas exclusivamente na ilicitude, guardando alguma semelhança com o inquérito policial, o contencioso administrativo admite o inquérito ou sindicância.

São sujeitos dessa relação: de um lado, o contribuinte, pessoa física ou beneficiários (segurado e dependente), e, do outro, a administração, representada pela Inspetoria ou Corregedoria do INSS.

Singelo em relação à guia de recolhimento adulterada (custeio) e simples quanto ao recebimento indevido de prestações (benefício), principalmente nos casos de falsificação ideológica e material de documentos. Obedece às fases de sindicância (apuração) e de inquérito (discussão de mérito), além da linha recursal.

Os principais pontos dessa investigação podem ser evidenciados:

  1. denúncia;

  2. apreensão de documentos;

  3. apuração dos fatos relativos à infração;

  4. diligências externas;

  5. tomada de depoimentos;

  6. decisão;

  7. abertura

    de prazo para defesa;

  8. execução e i) arquivamento.

    Quando referente a benefícios mantidos, é caudalosa a jurisprudência no sentido de só caber o cancelamento quando perfeitamente caracterizada a infração e a autoria, por meio de procedimento anterior. Alguns julgados inadmitem suspensão de pagamentos antes da conclusão da verificação.

    A questão é difícil e divide os julgadores e estudiosos. Helga Klug Doin Vieira sustenta com clareza não poder o INSS cancelar o benefício sem o processo administrativo próprio, mas Paulo Roberto Cachoeiro admite essa providência ("Cancelamento unilateral de benefícios", in RPS n. 181/862). O tema foi desenvolvido por Ricardo Perlingeiro Mendes da Silva ("Suspensão do benefício sem procedimento administrativo", in RPS n. 170/23).

    Vem a propósito a Súmula STF n. 473: "A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvados, em todos os casos, apreciação judicial", na linha geral de poder rever os atos (Súmula STF n. 346).

    Não pairando qualquer dúvida na doutrina quanto a só ser possível o cancelamento após o devido processo legal, a discussão...

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