Restituição de Contribuições

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas880-885

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Restituição é obrigação de dar (devolver) do órgão gestor (INSS ou RFB), não se confundindo com o levantamento de depósito (ato imediato e incondicionado), compensação ou reembolso. Muito menos, com pagamento de benefícios e diferenças atrasadas.

Sedimenta-se, juridicamente, quando o contribuinte, por má interpretação da exigibilidade ou erro de cálculo, aportou indevidamente ou a maior. E ab initio, convindo distinguir:

  1. contribuições, descontadas ou não, do trabalhador;

  2. parte patronal da empresa em relação a prestador de serviços;

  3. valor devido a terceiros, e

  4. exações gerenciadas pela RFB.

    Sob o título "contribuições" estão compreendidos os acréscimos legais e outras importâncias não propriamente previdenciárias. E quando de benefícios previdenciários deferidos diretamente pela empresa (salário-família e salário-maternidade).

    Não cabe restituição de montante sobre o qual tenha havido manifestação judiciária definitiva a favor da exigibilidade. Nem em relação a exações anistiadas após o desembolso.

    Da decisão negativa de restituição cabia interposição de Recurso Ordinário à JR, no prazo de 30 dias contado da notificação, seguindo o procedimento do AI ou NL, quando o INSS administrava as contribuições. Sem necessidade de depósito prévio. Depois da Lei n. 11.457/2007 a um dos CARF do MF.

    Quando a fundamentação disser respeito à exigibilidade de exação, ter-se-á processo fiscal ao contrário da constituição do crédito (NL ou AI).

    Da decisão favorável ao contribuinte subsiste recurso obrigatório à autoridade superior.

    A autarquia distingue empregados domésticos e contribuintes individuais, diminuindo-lhes os encargos formais, bem como em relação a valores de pouca expressão ou enganos evidentes.

    Uma definição do sujeito credor é questão delicada e sobre a qual silenciam os atos normativos. A rigor e na prática, tem sido a empresa, quando agirá em seu nome e do trabalhador, obrigando-se juridicamente a devolver? lhe o descontado indevidamente quando da satisfação da pretensão. Nesse caso, o empregador tem as seguintes soluções:

  5. devolve, antecipadamente, ao empregado, sub-rogando-se no direito do valor; ou b) obtém procuração para solicitar a restituição. A Portaria SPS n. 1/1979 tinha regra a respeito: "No caso de contribuição indevidamente descontada do segurado e recolhida à previdência social, a restituição só se fará ao próprio segurado, ou ao seu procurador, salvo se a empresa comprovar que já fez a restituição" (subitem 50.2).

    Nada impede o próprio segurado de requerer a volta do indevido, principalmente se apenas esse foi o engano cometido e então a RFB terá de dar-lhe tratamento simplificado.

    1991. Normas verificáveis - Além do princípio constitucional, de longa data a lei civil preceitua sobre alguém ficar indevidamente com algo de terceiros e relativamente à incidência do enriquecimento ilícito, esta última situação nem sempre clara ao aplicador da norma. Convindo consultar, pois, as Leis ns. 3.071/1916 (Código Civil) e 5.172/1966 (CTN, art. 166) e, historicamente, os Decretos ns. 20.910/1932 e 4.597/1942, principalmente com relação ao prazo decadencial. E a Súmula STF n. 546.

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    Na esfera previdenciária, trata do assunto o art. 89 do PCSS. A Lei n. 9.528/1997, acrescentando parágrafo único ao art. 103 do PBPS, confirmou o prazo de cinco anos para o protocolo do requerimento, excepcionando em relação aos "menores, incapazes e ausentes na forma do Código Civil".

    Em termos administrativos, a última norma interna vigente é a Ordem de Serviço Conjunta INSS/DAF n. 51/1996. Na órbita da RFB, disciplinada nas Instruções Normativas SRF ns. 22/1996 e 21/1997, bastante sumária e onde a petição inicial toma o nome de Pedido de Restituição.

    1992. Termo para solicitação - Uma vez que seja constatada a impropriedade do pagamento é preciso verificar se o credor não decaiu do direito à devolução. De longa data a lei prescreve um lustro para isso. O contribuinte tem cinco anos para pedir a restituição das contribuições pagas indevidamente ou a maior. Caso elas se refiram a mais de um mês - é o mais comum -, a decadência atingirá as mensalidades pagas 60 meses para trás.

    O termo conta-se da data do recolhimento indevido e não do mês de competência. Se a desnecessidade do desembolso derivar de decisão administrativa ou de sentença judicial, ele será mensurado e constará de sua lavratura.

    Nessas condições, exemplificativamente, postado 1998, se alguém, em 1995, verteu contribuições impróprias relativas ao período de 1980 a 1990, terá direito à restituição.

    1993. Pressupostos lógicos - O deferimento da restituição está condicionado a certas exigências:

  6. Existência do recolhimento: É imprescindível ter havido o aporte indevido - na GPS normal ou na de parcelamento -, verificado pelo órgão gestor em seus arquivos ou demonstrado pelo requerente nos autos do pedido.

  7. Presença de equívoco jurídico ou material: Haver demonstração insofismável da improcedência da contribuição. Dá-se exemplo de contribuinte individual ao mesmo tempo trabalhador subordinado, descontado pelo teto como empregado e aportando por uma das classes da escala de salários-base do art. 29 do PCSS até 31.3.2003. Evidenciará a relação empregatícia, as deduções com os holerites e juntará xerox dos carnês de pagamento ou GRCI.

  8. Não ocorrência da decadência: Faz-se necessário exame preliminar, verificar estarem as mensalidades compreendidas no lustro decadencial.

  9. Adimplência do contribuinte: Requer-se a adimplência do requerente. Ele precisa estar em dia para fazer jus à restituição, pelo menos com relação à parte...

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