Breve histórico do tratamento jurídico da água

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BreVe HIStÓrICO DO trataMeNtO
JUrÍDICO Da ÁGUa
4.1 DIREITO ROMANO
Para os romanos, os bens particulares (res singulorum) se opunham às res
communes omnium, as res publicae e as res universitatum. As coisas comuns a todos,
nas palavras de Mário Masagão, eram as de abundância incalculável, e destinadas
ao uso indiscriminado de qualquer pessoa, como o ar, a água, a corrente, e o mar.
As coisas públicas eram as que pertenciam ao povo romano, embora, natural ou
civilmente, pudessem estar franqueadas ao uso de todos, como os portos, os rios,
os caminhos públicos.1
Segundo Mário Tavarela Lobo, da análise dos textos legislativos romanos
logo se infere uma acentuada tendência para a ampliação do domínio público das águas em
detrimento do domínio privado, tendência que viria a assumir no direito moderno a sua maior
expressão e amplitude.2
Os romanos adotaram a classicação tripartida das águas, classicando-as
em comuns, públicas e particulares. As águas comuns pertenciam a todos, sendo
insuscetíveis de apropriação, quer por parte do Estado, quer pelos particulares,
coletiva ou individualmente. Não estavam ocupadas e não tinham dono, consti-
tuindo res nullius. Consistiam as águas comuns nas águas dos barrancos, nas águas
pluviais e nas águas correntes (acqua prouens), sendo permitida sua utilização
para ns domésticos – beber, lavar etc.
Em razão de seu uso ser facultado a todos, não se constituía direito de pro-
priedade sobre elas, que cavam fora do domínio da lei. Como não se revestiam
de importância fundamental, em relação aos usos vigentes à época, não havia
necessidade de estabelecer-se um domínio legal especíco.
1. MASAGÃO, Mário. Curso de direito administrativo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1974, p. 127.
2. LOBO, Mário Tavarela. Manual do direito de águas. Coimbra: Coimbra Editora, 1989. v. 1, p. 17.
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