Princípios aplicáveis à gestão de recursos hídricos

Páginas27-56
2
PrINCÍPIOS aPLICÁVeIS
À GeStÃO De reCUrSOS HÍDrICOS
2.1 CONCEITO DE PRINCÍPIO
A importância da água em todos os aspectos das atividades humanas é bem
conhecida; a disponibilidade hídrica é condição básica para a sobrevivência dos
homens, dos animais e das plantas. A água, combinada com a terra, produz plan-
tas e orestas, as quais, por seu turno, são indispensáveis à manutenção da vida
humana e animal. É também importante elemento para a estabilidade social e o
desenvolvimento econômico. Qualquer comunidade, país ou civilização depende
de sua disponibilidade.1
Esse panorama de equilíbrio denota a importância da água, assim como a
necessidade de estabelecer regras para sua utilização, com a nalidade de garantir
a manutenção permanente desse equilíbrio. Daí a existência de normas do di-
reito nacional e internacional, sobre os recursos hídricos e os recursos hídricos
compartilhadas.
Antes de falar especicamente nas normas em vigor, um estudo sobre as
águas não pode prescindir da análise prévia dos princípios a elas aplicáveis, in-
cluindo aqueles que se reportam ao meio ambiente, tendo em vista a marcante
evolução ocorrida nessa área, no plano internacional, e seus reexos nos direitos
internos, incluindo o brasileiro.
Contudo, o que signicam tais princípios? Qual sua importância e sua função
no direito cogente? Por que incluir princípios do direito ambiental em um estudo
sobre recursos hídricos? A resposta a essas questões tem a ver com a busca dos
fundamentos do direito de águas, na forma como é hoje entendido, ou seja, de
um direito moderno, cuja estrutura abrange conceitos inovadores que, por sua
própria natureza, atingem de perto as normas ambientais.
Segundo Miguel Reale,
1. V. CAPONERA, Dante. Principles of water law and administration. Roterdã: Balkema, 1992. p. 1.
EBOOK DIREITO DE AGUAS.indb 27EBOOK DIREITO DE AGUAS.indb 27 03/10/2022 16:36:2503/10/2022 16:36:25
DIREITO DE ÁGUAS • Maria Luiza Machado Granziera
28
toda forma de conhecimento losóco ou cientíco implica a existência de princípios, isto é, de
certos enunciados lógicos admitidos como condição ou base de validade das demais asserções
que compõem dado campo do saber.2
No entendimento do citado jurista, princípios gerais de direito são enuncia-
ções normativas de valor genérico, que condicionam e orientam a compreensão do
ordenamento jurídico, quer para sua aplicação e integração, quer para a elaboração
de novas normas.3 Princípios, para Carlos Ary Sundfeld, são ideias centrais de um
sistema, ao qual dão sentido lógico, harmonioso, racional, permitindo a compre-
ensão de seu modo de organizar-se.4 É a partir dessas ideias, que anal indicam
as diretrizes a adotar, que se formulam as normas jurídicas.
No campo do direito das águas, Mario Tavarela Lobo assevera que
as legislações recentes se têm orientado pelos salutares princípios da gestão dos recursos hidráu-
licos, adotando sempre que possível o ideário da moderna política hídrica, ou seja, o conjunto
de princípios e normas que informam a atuação do Estado no âmbito da gestão da água, tendo
como objetivo a exploração e planicação, a conservação e maximização dos mesmos recursos
hídricos.5
Quando se fala em conservação da água, como um recurso natural, revela-se
a importância das normas ambientais nessa matéria. Sobre conservação, cabe
efetuar uma abordagem relativa ao abastecimento público, serviço de saneamento
básico. Cada vez mais a demanda por água nos centros urbanos exige que novos
mananciais sejam construídos, ou que a água seja trazida de muitos quilômetros.
A isso se dá o nome de produção de água. Todavia, os mananciais, até em
função do aumento da demanda, estão cada vez mais limitados. Daí a importância
do conceito de conservação das águas, no sentido de não as poluir e tratar corre-
tamente os esgotos, além de diminuir as perdas dos sistemas de abastecimento
público.
A partir da análise dos princípios que se aplicam às águas e também ao
meio ambiente, podem-se extrair as bases do direito de águas em vigor no Bra-
sil e vericar como tais princípios conferem embasamento para a proteção e a
conservação das águas.
Toda a principiologia sobre as águas tem sua origem – remota ou mais recen-
te – nos tratados e declarações internacionais. As regras xadas na Lei 9.433/97
fundamentam-se em princípios formulados no âmbito do direito internacional.
2. REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 1995. p. 299.
3. REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 1995. p. 300.
4. SUNDFELD, Carlos Ari. Fundamentos de Direito Público. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 143.
5. LOBO, Mario Tavarela. Manual do direito de águas. Coimbra: Coimbra Editora, 1989. v. 1, p. 136.
EBOOK DIREITO DE AGUAS.indb 28EBOOK DIREITO DE AGUAS.indb 28 03/10/2022 16:36:2603/10/2022 16:36:26

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT