Competências na constituição federal de 1988

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COMPETÊNCIAS NA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
5.1 CONCEITO
Conforme José Afonso da Silva,
competência é a faculdade juridicamente atribuída a uma entidade ou a um órgão ou agente
do Poder Público para emitir decisões. Competências são as diversas modalidades de poder de
que se servem os órgãos ou entidades estatais para realizar suas funções.1
As competências dos entes federados encontram-se estabelecidas na Cons-
tituição Federal de 1988 como legislativas e administrativas ou materiais, em que
se abordam os recursos hídricos e outros temas correlatos, a seguir expostos.
5.2 COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS
Legislar signica a competência para estabelecer normas jurídicas, editar
regras e xar princípios dominantes, disciplinando as atividades políticas e admi-
nistrativas.2
A competência legislativa pode ser privativa da União (art. 22), concorrente
entre União, Estados e Distrito Federal (art. 24), dos Estados (art. 25, § 1º), dos
Municípios (art. 30) e do Distrito Federal (art. 32, § 1º).3
5.2.1 Competência privativa da União
O inciso IV do art. 22 estatui que compete à União legislar privativamente
sobre águas e energia, entre outros assuntos. Isso não constitui uma novidade
da Constituição de 1988, pois tal mandamento já vigorava anteriormente. Essa
1. SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 42. ed. São Paulo: Malheiros, 2019. p.
483.
2. FERREIRA, Pinto. Comentários à Constituição brasileira. São Paulo: Saraiva, 1990. p. 1.
3. Para um estudo mais aprofundado da matéria, v. ALMEIDA, Fernanda Dias Menezes de. Competências
na Constituição de 1988. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2013.
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