Capítulo 1: Direitos ou interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos e litígios transindividuais

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Capítulo 1
DIREITOS OU INTERESSES DIFUSOS, COLETIVOS
E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS E
LITÍGIOS TRANSINDIVIDUAIS
De fato, as expressões direitos” e interessessão
utilizadas como sinônimas. É válido dizer, que não se extrai
do ordenamento jurídico vigente, qualquer consequência
jurídica da distinção entre direito e interesse,
diferentemente do que ocorre, por exemplo, na Itália, cuja
Constituição no seu artigo 24, se refere a direito e interesse
legítimo como bens tuteláveis de modo diverso1.
Para Didier e Zanetti2, o termo interesses, é uma
expressão equivocada, de modo que aparentemente poucos
juristas brasileiros apontaram tal questão, seja porque
consideram não existir diferença prática entre direitos e
interesses, seja porque os direitos difusos e coletivos foram
constitucionalmente garantidos, e portanto, apresentam-se
como direitos. Estes autores, continuam sua análise
informando que parece que tal situação se deu através de
uma mera transposição da doutrina italiana, ou seja, um
‘’italianismo’’ decorrente da expressão interessi legitimi e
1 PIZZOL, Patricia Miranda. Tutela Coletiva, pg. 49. 1ª ed. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2020. ISBN: 978-85-5321-976-6.
2 DIDIER JR, Fredie ; ZANETI JR, Hermes. Curso de Direito
Processua l Civil: Processo Coletivo, pg. 63. 10ª ed. Salvador : Ed.
Juspodivm, 2016. ISBN: 9788544211182.

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