Capítulo I -Introdução

AutorMarcelo Braghini
Ocupação do AutorProfessor de Direito Tributário e do Trabalho pela Faculdade Reges e Barão de Mauá. Professor de Direito Constitucional EAD UnisebCOC. Professor de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Unaerp
Páginas139-156

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1. Novo panorama normativo

Com a promulgação da EC n. 45/04, houve a introdução do inciso LXXVIII no rol dos direitos fundamentais, com aplicabilidade imediata nos termos do art. 5º, § 1º, da CF, tratando do princípio da razoável duração do processo, podendo ser destacado dentro do contexto contemporâneo do processo:

(i) Efetividade da jurisdição: aplicação do princípio da primazia da decisão de mérito destacada por Renato Saraiva, de forma que o juiz conceda prazo para que a parte venha sanar vícios e irregularidades processuais, por meio da aplicação do art. 76 c/c art. 139, IX, do CPC. Existe regra específica na fase recursal, o art. 932, parágrafo único, do CPC, determina que relator no Tribunal conceda prazo para efeito da regularização dos pressupostos de admissibilidade (sanar vícios e documentação exigível), de modo a evitar a jurisprudência defensiva, que consiste no apego demasiado às formalidades do processo com efeito de evitar o próprio conhecimento dos recursos. Com estas medidas, estar-se-á por evitar a eternização dos conflitos de interesses mediante extinção do processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485 do CPC;

Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte , o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício .

§ 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;

II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;

III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.

§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;

II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

Art. 932. Incumbe ao relator:

Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

Qual o entendimento do TST sobre o assunto? Súmula n. 383 do TST. RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º. I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015).

Histórico:

Redação original - Res. n. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.4.2005

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Qual o entendimento do TST sobre o assunto? Súmula n. 456 do TST. REPRESENTAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. PROCURAÇÃO. INVALIDADE. IDENTIFICAÇÃO DO OUTORGANTE E DE SEU REPRESENTANTE. I - É inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o nome do outorgante e do signatário da procuração, pois estes dados constituem elementos que os individualizam. II - Verificada a irregularidade de representação da parte na instância originária, o juiz designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, extinguirá o processo, sem resolução de mérito, se a providência couber ao reclamante, ou considerará revel o reclamado, se a providência lhe couber (art. 76, § 1º, do CPC de 2015). III - Caso a irregularidade de representação da parte seja constatada em fase recursal, o relator designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º,

do CPC de 2015).

A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.

(ii) Papel ativo/colaborativo do magistrado: no processo do trabalho sempre houve um destaque para a livre atuação do magistrado, o art. 765 da CLT reconhece a ampla liberdade na condução do processo, determinando as diligências que entender cabíveis de modo a alcançar a verdade real, tendo em vista a indisponibilidade dos direitos trabalhistas, com um protagonismo ainda maior no procedimento sumaríssimo (demandas até 40 salários mínimos, art. 852-A da CLT), franqueando-lhe ampla liberdade na produção da prova, a partir do ônus de cada uma das partes, com limitação em relação às provas protelatórias ou irrelevantes para a solução do dissídio, podendo utilizar-se como técnica de julgamento a própria experiência técnica e comum, o que já contemplava a regra do art. 191 do CPC, relativa à calendarização do processo, que confere uma maior dinâmica ao procedimento pela pré-definição pelas partes e juiz, quanto aos atos a ser praticados por cada qual, racionalizando o procedimento pela desnecessidade de intimação para a realização de cada um dos atos processuais. Vale ressaltar, ainda, a atuação "ex officio" do Juiz na execução trabalhista (art. 878 da CLT);

Art. 765 - Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas , podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas .

Art. 852-D. O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.

Com a Reforma Trabalhista aprovada pela Lei n. 13.467/17 a parte inal do § 2º, do art. 775 da CLT confere maior liberdade de atuação do Magistrado como forma de conferir "maior efetividade à tutela do direito" pela adaptação do procedimento, ao admitir "ex oicio" a alteração da ordem de produção dos meios de prova, seja a ordem dos depoimentos, ou mesmo, a antecipação da prova testemunhal a própria prova pericial, mesmo porque, a reforma pretende excluir o conceito até então disseminado no processo do trabalho da "litigância sem risco", com a previsão de sucumbência nos honorários periciais, ainda que o trabalhador seja beneiciário da justiça gratuita (art. 790-B da CLT).

(iii) Instrumentalidade do processo: o processo não deve ser visto como um fim em si mesmo, deve estar a serviço da realização do direito material, com economia processual diante da escassez de recursos orçamentários, aplicando-se as regras do art. 188 c/c 277 do CPC, o ato processual praticado de forma diversa daquela prevista em lei, deverá ser considerado válido todas às vezes que alcançar sua finalidade essencial. Neste ponto, destacamos a teoria das nulidades trabalhistas, o art. 794 da CLT prevê a decretação da nulidade processual apenas nas hipóteses em que houver manifesto prejuízo às partes;

Art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo , lhe preencham a finalidade essencial .

Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

(iv) Decisão justa em prazo razoável: Por fim, a lealdade processual sobressai em relação a todos os atores do processo, inclusive em relação ao próprio Juiz, uma vez que o art. 6º do CPC determina que todos os "sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva"

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Neste sentido, tivemos uma alteração importante no processo do trabalho por meio da edição da Lei n. 13.014/15, que antecipou algumas das inovações do próprio CPC/15, de forma a racionalizar a prestação jurisdicional dentro de um contexto de demandas de massa, a exemplo do incidente de uniformização de jurisprudência do art. 896, § 3º,

CLT admitido no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho, no sentido de organizar sua própria jurisprudência nos termos do § 6º deste mesmo dispositivo celetista, sendo que a Súmula Regional e a Tese Jurídica Prevalecente, quando não conlitarem com a Súmula do TST e ou Orientação Jurisprudencial, passam a ser reconhecidas como "paradigma" para efeito da admissibilidade do Recurso de Revista.

Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:

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