Petição Inicial

AutorMarcelo Braghini
Ocupação do AutorProfessor de Direito Tributário e do Trabalho pela Faculdade Reges e Barão de Mauá. Professor de Direito Constitucional EAD UnisebCOC. Professor de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Unaerp
Páginas168-175

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1. Introdução

Admitindo-se a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil nos termos do art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC, utilizar-se-á os requisitos da petição inicial do art. 319 do CPC no processo do trabalho, com certas adaptações as regras, de forma a harmonizar as regras gerais com as especificidades do texto celetista.

Vejamos os requisitos aplicáveis:

(i) Endereçamento: indicação do juízo ou tribunal ao qual deverá ser endereçada a petição, permitindo que o reclamante venha a definir a própria competência territorial da Vara do Trabalho do local da prestação do serviço, competente para a apreciação do pedido, nos termos art. 651 da CLT, ou justificar a aplicação de outro critério com fundamento no princípio do livre acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF). Por outro lado, na hipótese de competência originária do Tribunal Regional do Trabalho (competência funcional), o endereçamento deverá ser feito do Presidente do TRT para efeito de distribuição, a exemplo no caso do Mandado de Segurança (art. 5º, LXIX, da CF c/c Lei n. 12.106/09) quando o ato de autoridade questionado em razão da violação de direito líquido e certo do impetrante, por ilegalidade ou abuso de poder, seja proveniente de ato praticado por Juiz do Trabalho, uma vez que o ato praticado por Auditor Fiscal do Trabalho ou Delegado do Trabalho deverá ser endereçado a 1ª instância trabalhista;

(ii) Qualificação das partes: nome, CPF, CNPJ, endereço etc, indispensáveis a individualização dos réus, todavia, o art. 319, § 1º, do CPC admite que o autor requeira ao juiz as diligências necessárias para a obtenção destas informações, e excepcionalmente o art. 246, IV, do CPC admite a citação por edital, quando nos termos do art. 256, § 3º, do CPC não for possível a obtenção destas informações por meio de órgãos/concessionárias, via requisição do juízo, e desde que o procedimento eleito pelo autor/reclamante não seja o sumaríssimo (art. 852-B, II, da CLT). Ainda quanto a efeito da composição do polo passivo da demanda, por indicação do autor, destacar-se-á as hipóteses legais de responsabilização trabalhista pelos eventuais créditos decorrentes da demanda: a) Grupo econômico: obrigação solidária (art. 2º, § 2º, da CLT), b) Tomador do serviço: obrigação subsidiária (Súmula n. 331, IV, do TST), e, c) Sócio de fato: desconsideração da personalidade jurídica na fase de conhecimento (art. 134 do CPC c/c art. 986 do CC);

(iii) Fatos e fundamentos jurídicos: no primeiro plano devemos esclarecer que o processo do trabalho tem regra especial quanto a este ponto, o art. 840, § 1º, da CLT exige apenas "breve exposição dos fatos dos quais resulta do dissídio", o que contingência o reconhecimento da inépcia da inicial quando da "narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão" (art. 330, I, § 1º, III, do CPC). O autor/reclamante deverá articular na inicial todos os fatos, provendo a descrição completa e pormenorizada daquelas especificidades com impacto direto e indireto no acolhimento da pretensão, e ainda, deverá expor os fundamentos jurídicos, que não devem ser confundidos com a indicação dos dispositivos de lei violados, em relação ao Juiz devem ser aplicados os princípios do iura novit curia e da mihi factum dabo tibi ius, ou seja, o julgador tem o pleno conhecimento do direito federal (art. 376 do CPC por exigência do juiz cabe a parte provar teor e vigência do direito municipal, estadual e consuetudinário). Na verdade, o dever da parte está no enquadramento jurídico, ou seja, as consequências jurídicas que pretende extrair dos fatos dentro dos limites da norma jurídica, para Kazuo Watanabe um único fato pode embasar uma pretensão individual, individual homogênea, coletiva e difusa, sendo apenas uma questão de "interesse" e "legitimidade". E qualquer forma, o sistema processual veda o julgamento extra petita nos termos do art. 141 c/c 492 do CPC;

(iv) Pedido e suas especificações: o pedido deve ser certo e determinado (art. 322 do CPC), compreendendo juros e correção monetária (§ 1º), sendo lícito o princípio genérico principalmente no acidente do trabalho e doença profissional, quando não for possível prescisar, desde logo, todas as consequência do ato ilícito (art. 324, § 1º,

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II, do CPC), sendo comum a cumulação de pedidos no processo do trabalho (art. 327, § 1º, I, II e III do CPC), por tratarem de pedidos compatíveis entre si, juiz competente para apreciar todos eles, e, pedidos aglutinados no mesmo procedimento. Como já destacada, na hipótese de reconhecimento de vínculo nos contratos afins, pode a parte utilizar-se da técnica processual da "ordem subsidiária", do art. 326, caput, do CPC. Ademais, diante da alteração das condições de fato ocorridas após a distribuição da ação, diante da repercussão dos fatos narrados na inicial pode a parte, inclusive em grau de recurso alegar fato novo/superveniente, nos termos do art. 493 do CPC, admitido inclusive para efeito da ampliação do fato constitutivo do direito discutido em juízo, desde que assegurado o contraditório nos termos do parágrafo único, situação processual diversa da apresentação de documento novo após o encerramento da instrução processual, uma vez que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis a propositura da ação (art. 320 do CPC). Em relação ao mandado de segurança, não há a possibilidade de concessão de prazo (art. 321 do CPC), uma vez que a prova pré-constituída é pressuposto processual nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei n. 12.016/09. Nas causas submetidas ao procedimento sumaríssimo, deverá ser observada a liquidação de cada um dos pedidos (Art. 852-B, I, da CLT), sob pena de arquivamento (art. 852-B, § 1º, da CLT). Por fim, não devemos esquecer que o pedido principal que corresponda à verba de natureza salarial não paga no contrato, gera o pagamento dos reflexos (efeito circular das verbas remuneratórias no âmbito do contrato de trabalho), em: 13º salário, férias + 1/3, FGTS, Multa de 40%, DSR e aviso-prévio, aplicação do princípio acessorium sequitur principale, o acresce em média 30% do valor pretendido;

Qual o entendimento do TST sobre o assunto? Súmula n. 8 do TST. JUNTADA DE DOCUMENTO. A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença.

Qual o entendimento do TST sobre o assunto? Súmula n. 394 do TST. FATO SUPERVENIENTE. ART. 493 DO CPC DE 2015. ART. 462 DO CPC DE 1973. O art. 493 do CPC de 2015 (art. 462 do CPC de 1973), que admite a invocação de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, superveniente à propositura da ação, é aplicável de ofício aos processos em curso em qualquer instância trabalhista. Cumpre ao juiz ou tribunal ouvir as partes sobre o fato novo antes de decidir.

Qual o entendimento do TST sobre o assunto? Súmula n. 415 do TST. FATO MANDADO DE SEGURANÇA. PETIÇÃO INICIAL. ART. 321 DO CPC DE 2015. ART. 284 DO CPC de 1973. INAPLICABILIDADE. Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do "mandamus", a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação.

* Súmula n. 59 do TRT da 2ª Região: Prestações periódicas. Condenação em parcelas vincendas. Contrato de Trabalho ativo. Possibilidade. O contrato de trabalho é obrigação de trato sucessivo, de modo que nos títulos da condenação devem ser incluídas as parcelas vincendas, a teor do art. 323 do novo CPC (antigo art. 290).

(v) Especificação das provas: no processo do trabalho a prova testemunhal deve comparecer a audiência designada independentemente de intimação (art. 825 da CLT), mesmo porque a notificação inicial é automática (art. 841 da CLT), não havendo despacho da petição inicial nos termos do art. 321 c/c 331 do CPC. A perícia médica deverá ser requerida pela parte interessada para efeito da constatação da incapacidade laboral decorrente de acidente do trabalho e doença profissional, e eventualmente, estabelecer o nexo de causalidade entre a ação e omissão imputada ao empregador e dano. Na hipótese da pretensão ao adicional de insalubridade e periculosidade a prova pericial é obrigatória nos termos do art. 195, § 2º, da CLT, admitindo-se a prova pericial por similaridade diante do encerramento das atividades da empresa, prova a ser realizada em outra empresa que assegure condições de trabalho similares daquelas discutidas no objeto da demanda. O art. 372 do CPC passa a admitir da prova emprestada, toda aquela produzida em outro processo, independentemente da concordância das partes, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, e desde que franqueado o contraditório, não na sua confecção, mas na sua utilização no processo. Na hipótese da carga dinâmica do ônus da prova previsto no art. 373, § 1º do CPC, que absorve o princípio da capacidade/aptidão da produção da prova, que não envolve mera inversão do ônus (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.070/90), mais a redistribuição equitativa do ônus para aquele que tenha maior facilidade na produção da prova, desde que não venha a exigir a prova do fato negativo (§ 2º), deverá haver requerimento na inicial, com a apreciação em primeira audiência pela inexistência do despacho saneador no processo do trabalho (art. 357, III, do CPC), uma vez que na parte final do § 1º, do art. 373 do CPC exige decisão fundamental dando a oportunidade da parte de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído, não admitindo a aplicação da regra como técnica de

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decisão judicial, a exemplo da prova dividida, decisão contrária a parte sobre a qual recai o ônus (art. 373, I e II, do CPC), fato constitutivo do direito em contraposição ao impeditivo, modificativo e extintivo;

(vi) Valor da causa: definição do procedimento ordinário (art. 763 e seguintes da CLT), ou...

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