Sentença

AutorMarcelo Braghini
Ocupação do AutorProfessor de Direito Tributário e do Trabalho pela Faculdade Reges e Barão de Mauá. Professor de Direito Constitucional EAD UnisebCOC. Professor de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Unaerp
Páginas185-187

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1. Sentença

Segundo dispõe o art. 203, § 1º, do CPC, sentença é ato judicial que põe fim a fase de conhecimento ou da execução com fundamento nos art. 485 e 487 do CPC, na primeira hipótese extingue o processo sem resolução do mérito (inciso IV, ausência do pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo), coisa julgada meramente formal que permite a renovação do pedido em juízo dentro do prazo prescricional (art. 486, caput, do CPC), na segunda hipótese, haverá pronunciamento do mérito com o acolhimento ou rejeição do pedido inicial (art. 487, inciso I, do CPC), ou ainda, o acolhimento da prescrição e decadência nos termos do inciso II, sempre com o reconhecimento da coisa julgada material nos termos do art. 502 do CPC (imutabilidade da decisão, salvo nas hipóteses restritas da ação rescisória do art. 966 do CPC).

Ainda, haverá extinção do processo com resolução do mérito com a homologação da transação (art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC), termo de homologação irrecorrível no processo do trabalho pela aplicação do art. 831, parágrafo único, do CPC.

* SÚMULA N. 1 do TRT da 18ª Região: SENTENÇA LÍQUIDA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. MOMENTO OPORTUNO. Os cálculos são parte integrante da sentença líquida e, por isso, o meio adequado para se impugná-los é o recurso ordinário (art. 895, I, da CLT), sem prejuízo de anterior oposição de embargos de declaração contra a sentença nos casos previstos no art. 897-A da CLT. Dessa forma, não há supressão de grau de jurisdição, pois, ao prolatar a sentença líquida, o juiz julga corretos os valores que a integram, por refletirem o seu conteúdo. Consequentemente, transitando em julgado a sentença líquida, não cabe mais discutir os cálculos em fase de execução, pois a parte já teve oportunidade de exaurir a questão na fase de conhecimento.

Qual o entendimento do TST sobre o assunto? Súmula n. 259 do TST. TERMO DE CONCILIAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT.

2. Embargos de declaração

Os Embargos de declaração devem ser analisados como um instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, permite a correção de julgamento em relação a decisão ultra, extra ou citra petita, uma vez que a prestação

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jurisdicional é um serviço de natureza pública, e a resposta do Estado deve apresentar-se clara e compreensível, sob perspectiva do jurisdicionado, razão pela qual a omissão, contradição e obscuridade que devem ser sanadas pelo Juiz (art. 1.022, inciso I e II do CPC c/c art. 897-A da CLT), sempre no prazo de 5 (cinco) dias.

Nos termos do art. 1.026, caput, do CPC os Embargos de Declaração não terão efeito suspensivo, todavia, interrompem o prazo para a interposição do recurso.

Admitir-se-á efeito modiicativo nos embargos de declaração (art. 897-A, caput, da CLT), quando ao sanar a omissão o Juiz venha a proferir decisão diversa, omissão esta que nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC representa o...

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