Competência da Justiça do Trabalho

AutorMarcelo Braghini
Ocupação do AutorProfessor de Direito Tributário e do Trabalho pela Faculdade Reges e Barão de Mauá. Professor de Direito Constitucional EAD UnisebCOC. Professor de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Unaerp
Páginas163-167

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1. Introdução

Por tratar-se de uma justiça especializada, a Justiça do Trabalho tem delimitado na Constituição Federal, como poder constituído, sua competência material, ou seja, o art. 114 da CF deine quais são as matérias discutidas no âmbito do processo do trabalho, e ao mesmo tempo, ao representar a competência a própria medida da jurisdição, far-se-á necessário, no âmbito infraconstitucional, a distribuição territorial dos processos, que em regra, deve observar o art. 651 da CLT.

2. Competência material

Não obstante o caráter expansionista do direito do trabalho, contemplando as relações do trabalhador avulso nos termos do art. 7º, XXXIV, da CF, a aplicação das regras celetistas restringe-se a relação de emprego, caracterizada pela presença dos requisitos previstos nos arts. e da CLT.

No extremo oposto da relação de emprego podemos identiicar o trabalho autônomo, que nas palavras de Sérgio Pinto Martins está representado pela liberdade de execução do objeto contratual e assunção de parte do risco do empreendimento, atraindo a aplicação da regra residual do art. 593 do CC desde que não aplicável a legislação do trabalho ou lei especial.

A parassubordinação deve ser vista como fenômeno jurídico intermediário entre as essas situações jurídicas antagônicas já citadas, ainda não regulamentada no Brasil, a não ser de forma pontual como na hipótese da igura jurídica do representante comercial regulamentado pela Lei n. 4.886/65, que no art. 1º trata de uma relação de trabalho autônoma, não eventual, prestada por pessoa jurídica ou física, características semelhantes com o arquétipo da relação de emprego.

A redação original do art. 114 do CF, centrada no critério subjetivo, estabelecia a competência da Justiça do Trabalho para: "... conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores...", reforçando o elemento de ligação na igura jurídica do empregador, tradicionalmente vinculado à relação jurídica enquadrada no texto celetista, mas relacionado com a igura do trabalhador, no sentido lato sensu, e sem atribuir o caráter expansionista ao direito do trabalho quanto às regras de direito material, mas apenas para franquear a simpliicação do processo do trabalho a outras espécies de trabalhadores, com peculiaridades contratuais que lhes aproxima do conceito de hipossuiciência (ausência de equilíbrio na relação jurídica que lhe permita inluir na estipulação das próprias condições do pacto ajustado entre os contratantes), art. 652, "a", III, da CLT, admite a discussão dos contratos de empreitada na Justiça do Trabalho, desde que este empreiteiro tenha as qualidades de operário ou artíice.

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Art. 652 - Compete às Juntas de Conciliação e Julgamento:

  1. conciliar e julgar:

III - os dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice;

Entretanto, com a EC n. 45/04, que tratou da reforma do Poder Judiciário, a nova redação do art. 114, I, da CF permitiu uma objetivação da competência material da Justiça do Trabalho, vinculada a "relação de trabalho" no seu aspecto técnico-jurídico, opção do legislador constitucional reformador no sentido da ampliação da competência, permitindo a absorção dos diversos contratos de trabalhos ains, a exemplo: cooperativas de trabalho, contrato de estágio, representação comercial etc.

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar :

I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - as ações que envolvam exercício do direito de greve;

III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;

IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;

V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;

VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

Neste ponto, até mesmo diante da crítica relacionada à parassubordinação, igura intermediária entre o contrato celetista e o trabalhador autônomo, o tudo e o nada em termos de regulamentação e proteção social, o acesso ao Judiciário Trabalhista tem efeitos restritos, apenas os processuais, não foi assegurados a estas espécies de trabalhadores as proteções previstas no texto celetista.

Contudo, pela própria possibilidade de fraude na caracterização da relação de emprego (art. 9º da CLT), em qualquer destas situações poderá o trabalhador pretender o reconhecimento do vínculo de emprego, desde que se desincumba do ônus da prova (art. 818 da CLT) relativo aos elementos do art. e da CLT, mas com a ampliação da competência, sempre será possível adicional ao pedido principal, por meio da técnica processual da "ordem subsidiária" do art. 326, caput do CPC, não sendo acolhido o pedido principal pelo Juiz, passar-se-á a análise por inteiro do pedido subsidiário, no caso, os direitos próprios da relação de trabalho lato sensu, devidamente reconhecida pela inexistência da suposta relação de emprego.

Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária , a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior .

Ao analisar a amplitude do termo "relação de emprego", o STF no julgamento da medida...

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