Organização da Justiça do Trabalho

AutorMarcelo Braghini
Ocupação do AutorProfessor de Direito Tributário e do Trabalho pela Faculdade Reges e Barão de Mauá. Professor de Direito Constitucional EAD UnisebCOC. Professor de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Unaerp
Páginas157-162

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1. Justiça especializada

A redação original do art. 114, caput, da CF ao tratar da competência da justiça do trabalho falava em "conciliar e julgar" com a EC n. 45/04 houve uma alteração da redação para constar "processar e julgar", de qualquer forma, ainda que possamos considerar a ampliação da competência material, a Justiça do Trabalho na organização da Justiça brasileira representa uma justiça especializada, nas questões relacionadas à "relação de trabalho", ao lado da Justiça Eleitoral e Militar.

Dentro da perspectiva da Justiça Comum, podemos identiicar a Justiça Estadual "comum da comum" (art. 125 da CF), de natureza residual, contemplando a título de exemplo as ações de acidente do trabalho que tenham por objeto da responsabilidade objetiva do INSS nos termos da parte inicial do art. 7º, XXVIII, da CF, diante dos contornos da Justiça Federal "especial da comum" previstos no art. 109, I, CF, atraindo sua competência para as causas de interesse da União (Seguro desemprego), Entidade Autárquica (INSS - benefícios previdenciários) e Empresa Pública Federal (Caixa Econômica Federal - FGTS).

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

Aqui, o sistema apresente um ponto cego entre as consequências previdenciárias que possam decorrer do contrato de trabalho, uma vez que a Justiça do Trabalho, mediante ação declaratória imprescritível, tem competência no art. 11, § 1º, da CLT para reconhecer a relação de emprego, contudo, a averbação do tempo de serviço no CNIS do trabalhador é da competência da Justiça Federal.

Outra questão prática que gera controvérsias diante das competências diversas está no limbo jurídico previdenciário que decorre da alta da perícia do INSS em relação ao auxílio doença (art. 59 da Lei n. 8.213/91) e a vedação do retorno ao trabalho pelo médico da empresa, com novo agendamento de perícia, em que a conirmação da incapacidade do trabalho depende de perícia técnica realizada em processo judicial perante a Justiça Federal (JEF - Lei n. 10.259/01), ação que tenha por objeto a prorrogação do benefício, e na Justiça do Trabalho, será possível a pretensão relativa a reintegração no emprego com pagamento dos salários em atraso a partir da data da alta médica, não havendo amparo ao trabalhador, uma vez que a competência de ambas as situações centralizadas na mesma Justiça implicaria necessariamente implicaria em alguma solução ao trabalhador, eis que a negativa de uma gera como consequência a concessão da outra.

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2. Justiça do Trabalho

A Justiça do Trabalho foi criada pelo Decreto-lei n. 1.237/39, organicamente incorporada ao Poder Executivo, franqueando-lhe autonomia com sua incorporação à estrutura do Poder Judiciário com o art. 94, V, da CF de 1946, garantindo a deinitividade de suas decisões (coisa julgada - art. 502 do CPC), não interferência dos demais poderes (art. 2º da CF - independentes e harmônicos entre si), e, extensão das garantias da Magistratura (vitaliciedade com 2 anos, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos - art. 95 da CF).

Com a EC n. 24/99 houve a extinção das JCJs (Juntas de Conciliação e Julgamento), que nos moldes da Carta Del Lavoro da Itália de 1927 eram reconhecidos como Órgãos Judiciais de representação paritária, compostas por um Juiz Togado e dois Juízes Classistas, estes últimos, representantes das categorias: econômica e proissional.

A Vara do Trabalho é órgão de 1ª instância, que, segundo lei federal, poderá ter a competência territorial de mais de um Município.

Na 2ª instância, os termos os TRTs, atualmente espalhados por 24 regiões, havendo dois deles somente no Estado de São Paulo, TRT da 2ª Região (Capital) e TRT 15ª Região (Campinas - Interior), ixando-lhes organicamente hierarquia funcional, corresponde ao Órgão colegiado de instância ordinária, permitindo, por meio de recurso próprio a apreciação da "justiça da decisão", revisão da matéria fática e interpretação do direito.

Como órgão de cúpula do Poder Judiciário Trabalhista o TST exerce jurisdição extraordinária, nas palavras de Estêvão Mallet é responsável pela uniformização da jurisprudência trabalhista, em razão do direito do trabalho estar regulamentado por lei federal, e por existir 24 TRTs interpretando esta mesma matéria, dando coesão a este direito de forma a não permitir a desarticulação destes mesmo direito federal.

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Cabe ao Pleno do TST a aprovação das Súmulas (art. 68, VII, do RITST), enquanto as Secções de Dissídio Individuais I e II, divididas por matérias, a aprovação das Orientações Jurisprudenciais, dirimindo estas últimas, como órgãos de sobreposição às turmas, suas divergências, e permitindo o amadurecimento das teses que venham a ser incorporadas nos enunciados de súmula pela ampliação do consenso a respeito da questão.

Ainda quanto à organização interna do Poder Judiciário, devemos destacar as seguintes regras constitucionais:

(i) Princípio da reserva de plenário: segundo o art. 97 da CF c/c art. 68, IX, do RITST, a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, não pode ser declarada no controle difuso por órgão fracionário, suprindo os inconvenientes de maiorias...

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