Capítulo I - Teoria da sentença

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Capítulo I
teoriA dA sentençA
Sumário: 1. Dos atos processuais precedentes à formação da sentença – 1.1 Visão do
processo de conhecimento: procedimento comum – 1.2 Visão simplicada do processo
de conhecimento: procedimento comum – 2. Noções sobre o conceito de sentença – 3.
Conceito jurídico-positivo da sentença – 4. Natureza jurídica da sentença – 5. Função
da sentença – 6. Momentos para prolatar a sentença – 7. Classicação da sentença – 7.1
Quanto ao conteúdo – 7.2 Quanto à ecácia substancial – 7.2.1 Declaratória – 7.2.2
Constitutiva – 7.2.3 Condenatória – 7.2.4 Mandamental – 7.2.5 Executiva lato sensu – 8.
Formalidades da sentença – 8.1 Elementos estruturais – 8.1.1 Relatório – 8.1.1.1 Ordem
do relatório – 8.1.2. Fundamentação, motivação ou justicação – 8.1.2.1 Fundamentos
normativos da decisão e critérios aplicáveis em caso de dúvidas na aplicação da norma
ao caso concreto – 8.1.2.2 Lacuna na lei (quando não existe norma geral aplicável ao
caso concreto) – 8.1.2.3 Das questões – 8.1.2.3.1 Classicação das questões – 8.1.2.3.2
Ordem na resolução das matérias – 8.1.2.3.3 Dos limites das questões a serem resol-
vidas – 8.1.2.3.3.1 Limitação pelo princípio da demanda – 8.1.2.3.3.1.1 Limitação
pela causa de pedir – 8.1.2.3.3.1.2 Limitação pelo pedido – 8.1.2.3.3.1.3 Regra de
exceção à limitação: fungibilidade das demandas e dos provimentos – 8.1.2.3.3.1.3.1
Da fungibilidade de demandas – 8.1.2.3.3.1.3.2 Da fungibilidade dos provimentos
jurisdicionais – 8.1.2.3.3.2 Limitação pela defesa do demandado – 8.1.2.3.3.3. Regra
de exceção à limitação: fatos supervenientes – 8.1.2.4 Ordem do exame de demandas
conexas ou em continência – 8.1.2.5 Das conclusões da fundamentação – 8.1.3 Disposi-
tivo – 8.1.3.1 Classicação do dispositivo – 8.1.3.2 Ordem do dispositivo – 8.1.3.2.1 Da
sucumbência – 8.1.4 Fechamento da sentença – 8.2 Requisitos quanto à inteligência do
ato – 8.2.1 Clareza – 8.2.2 Precisão – 8.2.3 Aspectos redacionais: linguagem, correção,
estilo judiciário – 9. Publicação e intimação da sentença – 10. Efeitos da sentença – 10.1
Principais – 10.2 Anexos, secundários ou acessórios – 10.3 Reexos – 11. Sentenças
concisas – 12. Vícios (defeitos) da sentença – 12.1 Vício de estrutura – 12.2 Vício de fun-
damentação – 12.3 Vício objetivo e subjetivo – 12.3.1 Sentença incongruente por extra
petita – 12.3.2 Sentença incongruente por ultra petita (provimento de ofício) – 12.3.3
Sentença incongruente por infra petita – 12.4 Vício quanto à inteligência do ato – 13.
Princípios – 13.1 Da imparcialidade – 13.2 Do livre convencimento motivado – 13.3
Do ônus da prova – 13.4 Da adstrição aos fatos da causa – 13.5 Da congruência ou da
correlação – 13.6 Da sucumbência e da causalidade – 13.7 Da invariabilidade ou da
inalterabilidade – 14. Sinopse da estrutura da sentença – 15. Interpretação da sentença
– 16. Noções elementares de lógica.
Nesta primeira parte do manual, além da visão sistematizada do processo
de conhecimento e do cumprimento de sentença (com ênfase no procedimento
comum), foram abordados temas como o conceito de sentença, a criatividade do
julgador para a solução das questões não comuns, os momentos para a resolução da
pretensão, que se apresentam no curso do procedimento, a classif‌icação e a ef‌icácia
das sentenças, as formalidades exigidas para o ato sentencial, com o aprofunda-
mento do estudo do requisito da fundamentação das questões a serem resolvidas,
envolvendo os limites impostos ao julgador e as regras de exceção, destacando o
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MANUAL TEÓRICO E PRÁTICO DA SENTENÇA CÍVEL • Mário Helton Jorge e Mario augusto Quinteiro Celegatto
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regime das fungibilidades das demandas e dos provimentos, o dispositivo, o fecha-
mento da sentença e a importância da linguagem na redação, os vícios objetivos e
subjetivos da sentença, os princípios que regem a sentença, bem como elementos
de lógica aplicados ao Direito. Mister esclarecer que todos os temas foram revistos,
sendo alguns reescritos e outros novos inseridos tendo como base normativa a Lei
1. DOS ATOS PROCESSUAIS PRECEDENTES À FORMAÇÃO DA SENTENÇA
Por se tratar de um ato processual de alta complexidade jurídica, a abordagem
do tema sentença, isoladamente, é um desaf‌io dos mais difíceis, porque é indisso-
ciável dos demais atos processuais praticados ao longo do devido processo legal. A
sentença, pronunciamento do juiz, que se coloca na extremidade do processo ou do
procedimento (ao menos naquilo que diz respeito ao encerramento do procedimento
em determinado momento), por certo, é o resultado de todos os esforços conjuntos
do Magistrado e das Partes (processo cooperativo), no sentido de historiar e de-
monstrar os fatos, à luz do Direito. Inicialmente cumpre mencionar que quando se
fala em esforço conjunto de todos os atores do processo (incluindo o magistrado),
estamos a evidenciar, dentre tantos outros, o princípio da cooperação, expressamente
previsto no art. 6º do CPC1.
Quanto à participação do Juiz no processo cooperativo, nos ensina Daniel Amorim
Assumpção Neves que:
A colaboração do juiz com as partes exige do juiz uma participação mais efetiva, entrosando-se com as
partes de forma que o resultado do processo seja o resultado dessa atuação conjunta de todos os sujeitos
processuais. O juiz passa a ser um integrante do debate que se estabelece na demanda, prestigiando
esse debate entre todos, com a ideia central de que, quanto mais cooperação houver entre os sujeitos
processuais, a qualidade da prestação jurisdicional será melhor2.
Portanto, evidenciar previamente o caminho percorrido, desde a formação
do processo até o momento da prolação da sentença, concorre para amenizar esse
impacto, que seria o seu enfrentamento desde logo, considerando que o juiz jamais
partirá do nada de compreensão para a formação de seu convencimento. Eis este
o objetivo deste momento inicial desta obra (sucedâneo teórico para as próximas
etapas)
Assim, já na sistemática do Código Processo Civil de 2015, com o protocolo da
petição inicial3, inicia-se o procedimento, dando forma parcial ao processo de conheci-
mento, por iniciativa da parte, que busca a obtenção de prestação jurisdicional, através
1. CPC, Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável,
decisão de mérito justa e efetiva.
2. NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único. 10. ed. Salvador: JusPo-
divm, 2018, p. 205.
3. Art. 312, NCPC.
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CAPÍTULO I • TEORIA DA SENTENÇA
da sentença sobre o bem tutelado, em face de ameaça ou violação de direitos4. Aqui já
nos cabe fazer um apontamento. Conforme José Miguel Garcia Medina:
No regime do CPC/1973, considerava-se proposta a ação quando despachada a petição inicial ou dis-
tribuída, quando houvesse mais de uma vara (cf. art. 263 do CPC/1973). Na jurisprudência, decidia-se
que “a interpretação do art. 263 do CPC [de 1973] que melhor cobre a prática judiciária é aquela que
considera proposta a ação, ainda que se trate de comarca de vara única, no dia em que protocolada a
petição no cartório, recebida pelo serventuário, o qual deve despachá-la com o Juiz” (STJ, REsp 598798/
RS, 3.ª T., j. 06.09.2005, rel. Min. Menezes Direito; no mesmo sentido, STJ, REsp 772.202/SP, 2.ª T., j.
18.08.2009, rel. Min. Humberto Martins). No regime previsto no CPC/2015, “considera-se proposta a
ação quando a petição inicial for protocolada” (art. 312 do CPC/2015). A distinção é importante, pois,
embora protocolada a petição inicial antes de ocorrida a prescrição, pode o juiz da causa demorar em
despachá-la, não podendo prejudicar a parte a demora na prolação do despacho a que se refere o art.
202, I do CC/2002 (cf. também art. 240, § 3.º do CPC/2015)5.
Para tanto (instauração do devido processo legal), indispensável que a parte interes-
sada (quem pretende) formule pedido (o que pretende), com fundamento em causa (por
que pretende) e contra alguém (de quem pretende), que são os elementos identif‌icadores
da demanda. Isso, atendidos todos os elementos previstos no art. 319 que corresponde
aos elementos da Petição Inicial do NCPC. Esse é o método processual para retirar da
inércia a jurisdição.6Quer dizer, havendo um conf‌lito de interesses não solucionado
voluntariamente, o ordenamento jurídico reservou aos interessados o processo, que é
o caminho institucional adotado para a obtenção da prestação jurisdicional, consubs-
tanciada na sentença, que é a manifestação concreta da vontade da lei.7 A f‌inalidade do
processo civil é a obtenção do conhecimento sobre a ocorrência de um fato (saber) para
a solução de controvérsias (até seu aspecto satisfativo inclusive).
Contudo, nem sempre o processo avança, no sentido de formar a relação pro-
cessual, com o chamamento da parte contrária para se defender, porquanto a petição
inicial pode esbarrar em óbices processuais, levando o magistrado a indeferi-la,
liminarmente (sentença terminativa), ou proferir julgamento de improcedência li-
minar do mérito (sentença de mérito)8, o que pode surpreender o demandante, pela
interrupção brusca da marcha processual. Quanto aos julgamentos de improcedência
liminar, temos que o NCPC permite ao magistrado resolver desde logo o mérito contra
o Autor, independente da citação do Réu, fazendo isso com base, especialmente, em
um sistema de precedentes que é deveras valorizado pelo Código de Processo Civil.
Pode, ainda, o juiz julgar liminarmente improcedente parcela da causa, conjugando
os artigos 332 e 356 do NCPC.9
4. Art. 5º, inciso XXXV, Constituição Federal.
5. MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Ed. RT, 2015, p. 312.
6. Art. 2º, NCPC.
7. CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil. v. I. 3. ed. São Paulo: 1969. n. 11.
8. Art. 332, NCPC.
9. MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART; Sérgio Cruz. MITIDIERO; Daniel. Novo Código de Processo Civil
comentado. São Paulo: Ed. RT, 2015, p. 354.
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