Capítulo IV - Sentenças cíveis em concursos públicos

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Capítulo IV
sentençAs cíveis
em concursos públicos
Sumário: 1. Magistratura Estadual – TJ/PA – Ano: 2020 – Banca: CESPE – 2. Magistratura
Estadual – TJ/SP – Ano: 2019 – Banca: VUNESP – 3. Magistratura Estadual – TJ/PR – Ano:
2019 – Banca: CESPE – 4. Magistratura Estadual – TJ/MT – Ano: 2019 – Banca: VUNESP – 5.
Magistratura Estadual – TJ/BA – Ano: 2019 – Banca: CESPE – 6. Magistratura Estadual – TJ/CE
– Ano: 2018 – Banca: CESPE – 7. Magistratura Estadual – TJ/SP – Ano: 2017 – Banca: VUNESP.
No presente capítulo, contando com a participação de Maria Eduarda Pereira Borges1
e Joni Bonf‌im Aguiar2, traremos um acervo de sentenças cíveis cobradas em concursos
públicos da magistratura com respectivos espelhos. Todas as sentenças trazidas à obra
já se baseiam no CPC/15.
1. MAGISTRATURA ESTADUAL – TJ/PA – ANO: 2020 – BANCA: CESPE
A empresa GAMA Serviços Ltda. ajuizou, por meio de advogado constituído, ação
submetida ao procedimento comum, em desfavor do Banco BETA S.A., com o objetivo de
condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 100 mil.
Para tanto, alega ter sofrido dano moral em decorrência do cumprimento de mandado
de busca e apreensão de veículo objeto de litígio, expedido em razão de requerimento
do banco, bem como da presença de representante do réu na ocasião, o que abalou a
reputação da empresa. Para a autora, a indenização é devida na medida em que o com-
parecimento de representante do réu tornou arbitrário o ato, do qual deveria participar
apenas o of‌icial de justiça. Além disso, como o ato ocorrera em horário comercial, ou
seja, no pleno funcionamento das atividades da empresa, os funcionários e clientes pre-
senciaram o representante do banco dizendo “estou aqui para pegar o que é meu”. Na
ação, a empresa pede a aplicação de multa ao réu por litigância de má-fé, alegando que ele
procedera de modo temerário ao enviar representante para comparecer ao cumprimento
do referido mandado. Em contestação, o réu pugnou pela improcedência do pedido da
autora, alegando que a realização de busca e apreensão se deu por ordem judicial, em
razão de descumprimento de obrigação de entregar o veículo, e que, ainda que possa ter
sido constrangedora, não seria apta a gerar dano moral apenas por ter sido efetivada com
1. Estagiária de Direito no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná-TJ-PR, Acadêmica em Direito pela UNIPAR-U-
niversidade Paranaense.
2. Estagiário de Direito no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná-TJ-PR, Acadêmico em Direito pela UNIPAR-U-
niversidade Paranaense.
EBOOK MANUAL TEORICO E PRATICO DA SENTENCA CIVIL.indb 157EBOOK MANUAL TEORICO E PRATICO DA SENTENCA CIVIL.indb 157 18/03/2022 16:25:2518/03/2022 16:25:25
MANUAL TEÓRICO E PRÁTICO DA SENTENÇA CÍVEL • Mário Helton Jorge e Mario augusto Quinteiro Celegatto
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acompanhamento de representante do réu e na presença de funcionários e clientes. Em
audiência de instrução e julgamento, as duas testemunhas arroladas pela parte autora
conf‌irmaram que representante do réu esteve no momento da execução do mandado de
busca e apreensão e que ele realmente havia proferido a citada frase à autora diante dos
presentes na ocasião. Considerando os fatos acima relatados, redija a sentença, dando
solução ao caso. Analise toda a matéria de direito processual e material pertinente para
o julgamento, fundamente suas explanações, dispense o relatório e não crie fatos novos.
Resposta: DO MÉRITO REPARAÇÃO DE DANOS. ATO ILÍCITO. REQUISITOS A
reparação de danos, de acordo com o sistema jurídico pátrio, tem como fundamento a
ocorrência de ato ilícito, com amparo no art. 186 do Código Civil, ou de ato-fato inde-
nizatório, com base no art. 927, parágrafo único, do Código Civil. A hipótese trazida a
exame se amolda à ocorrência de ato ilícito, sendo certo que o pedido indenizatório
encontra amparo no art. 186, em composição com o art. 927, caput, ambos do Código
Civil. Os arts. 186 e 927, caput, disciplinam o dever de indenizar a partir de ação ou
omissão voluntária, negligência ou imprudência que causar dano a outrem, devendo-se,
nessa hipótese, verif‌icar a ocorrência de nexo causal entre o evento lesivo e a conduta
do causador do dano. No âmbito do ilícito civil, prevalece a teoria da causalidade ade-
quada (art. 403 do Código Civil), segundo a qual somente se considera existente o nexo
causal caracterizador da responsabilidade civil quando a conduta do agente for deter-
minante à ocorrência do dano. Código Civil Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão
voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda
que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (...) Art. 403. Ainda que a inexecução
resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros
cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.
(...) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, f‌ica
obrigado a repará-lo. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. COM-
PROVAÇÃO. Embora a mera existência de ato ilícito, em caráter isolado, não seja suf‌i-
ciente para gerar automaticamente a obrigação de indenizar eventuais danos morais,
geralmente o dano moral é reconhecido, em tese, sem a necessidade de demonstração
das consequências da conduta ilícita, o que não é o caso dos autos, principalmente por
envolver pessoa jurídica. No caso do dano moral, há ofensa a direito da personalidade,
o que abrange a dignidade da pessoa humana, seu íntimo, sua honra, sua reputação, seus
sentimentos de afeto, conforme art. 12 do Código Civil. Contudo, em se tratando de
pessoa jurídica, a extensão dos direitos da personalidade não é ampla e irrestrita, como
decorre da própria dicção legal do art. 52 do Código Civil: “Aplica-se às pessoas jurídi-
cas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade”. A pessoa jurídica, assim
como a pessoa física, será considerada vítima de lesão de natureza moral desde que a
ofensa atinja a sua honra objetiva, ou seja, desde que a violação atinja a sua reputação,
de modo a macular o seu nome, sua credibilidade perante a sociedade onde atua, segun-
do entendimento f‌irmado pelo colendo STJ na Súmula 227. Portanto, para que seja
caracterizado o dano moral à pessoa jurídica, é imprescindível a comprovação dos danos
causados a sua imagem e a seu bom nome comercial. Dessa forma, a indenização por
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