Casa de Prostituição (Art. 229 do Código Penal)

AutorFrancisco Dirceu Barros
Ocupação do AutorProcurador-Geral de Justiça
Páginas1627-1631
Tratado Doutrinário de Direito Penal
1627
Art. 229
1. Conceito do delito de manutenção de
estabelecimento em que ocorra exploração
sexual
O delito consiste no fato de o sujeito ativo manter,
por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em
que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito
de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente.
2. Análise didática do tipo penal do delito
de manutenção de estabelecimento em
que ocorra exploração sexual
Cuidado: prostituição, por si só, não é crime.
Como a rma Paulo Lúcio Nogueira,4539 a lei não
persegue a prostituição, mas sua exploração. A
prostituição é antiquíssima e nunca constituiu crime.
O que a lei sempre puniu foi o lenocínio, que é ativi-
dade acessória ou parasitária da prostituição. Assim,
o nosso Código Penal pune cinco  guras de lenocí-
nio: “mediação para satisfazer a lascívia de outrem
(art. 227); “favorecimento da prostituição” (art. 228);
casa de prostituição” (art. 229); “ru anismo” (art.
230) e “trá co de mulheres” (art. 231).4540
•Posição dominante do STJ:
No STJ houve um longo debate sobre se o delito
em estudo tinha sido revogado pelo princípio da in-
tervenção mínima. Prevaleceu que o mesmo está
em pleno vigor. No mesmo sentido:
O art. 229 do CPB tipi ca a conduta do recorrido,
ora submetida a julgamento, como sendo penalmente
4539 Questões Penais Controvertidas. Sugestões Literárias,
1979, 4. ed., p. 230.
4540 Atualização: o crime que Paulo Lúcio Nogueira denomina
como “trá co de mulheres” a Lei no 11.106, de 28/3/2005,
alterou para “Trá co de pessoas”.
ilícita e a eventual leniência social ou mesmo das
autoridades públicas e policiais não descriminaliza
a conduta delituosa. A Lei Penal só perde sua força
sancionadora pelo advento de outra Lei Penal que
a revogue; a indiferença social não é excludente
da ilicitude ou mesmo da culpabilidade, razão pela
qual não pode ela elidir a disposição legal. O MPF
manifestou-se pelo provimento do recurso. Recurso
provido para, reconhecendo como típica a conduta
praticada pelos recorridos, determinar o retorno dos
autos ao Juiz de primeiro grau para que analise a
acusação, como entender de direito4541.
A ação incriminada consiste em manter, por conta
própria ou de terceiro, estabelecimento no qual ocorra
exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou
mediação direta do proprietário ou gerente. O núcleo
do tipo, expresso pelo verbo manter, que signi ca
conservar, sustentar, prover, no sentido de continui-
dade, exige o requisito da habitualidade, o que pres-
supõe atividade reiterada para a caracterização do
crime, revestindo-se tal conduta, ainda, de caráter
permanente, podendo o agente, portanto, ser preso
em  agrante delito, a qualquer momento, enquanto
não cessada a atividade criminosa.4542
O crime é habitual, daí o núcleo com o verbo
“manter”, que signi ca a conduta de conservar, sus-
tentar. Uma ação apenas não tipi ca o delito.
O tipo menciona “estabelecimento em que ocorra
exploração sexual”, havendo referência na doutrina
a falsos hotéis e pensões, rendez-vous etc.
4541 Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 820.406; Proc.
2006/0034045-5; RS; Quinta Turma; Rel. Min. Arnaldo
Esteves Lima; Julg. 05/03/2009; DJE 20/04/2009
4542 Nesse sentido: PRADO, Luiz Régis. Direito Penal Brasileiro,
p. 300.
Capítulo 3
Casa de Prostituição (Art. 229 do Código Penal)
Tratado Doutrinário de Direito Penal [17x24].indd 1627 08/02/2018 15:00:08

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT