Do crime de promoção de imigração ilegal (art. 232-A)
Autor | Francisco Dirceu Barros |
Ocupação do Autor | Procurador-Geral de Justiça |
Páginas | 1637-1642 |
Tratado Doutrinário de Direito Penal
1637
Art. 232-A
1. Conceito do delito de promoção de mi-
gração ilegal
A Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, progra-
mada para entrar em vigor 180 dias após sua publi-
cação o cial, revogou o Estatuto do Estrangeiro e
instituiu a Lei de Migração. Ademais, o mencionado
diploma normativo estabeleceu o crime de promoção
de imigração ilegal.
O delito consiste no fato de o sujeito ativo praticar
promoção de migração ilegal, consistente no ato de
promover, por qualquer meio, com o m de obter
vantagem econômica, a entrada ilegal de estrangeiro
em território nacional ou de brasileiro em país e stran-
geiro.
Por meio da leitura do dispositivo penal supraci-
tado, podemos perceber que o legislador pátrio bus-
cou criminalizar a conduta dos famigerados “coiotes”,
atravessadores ilegais de pessoas para determinados
países, sem qualquer registro de ingresso.
2. Análise didática do tipo penal promoção
de migração ilegal
Para os ns da Lei nº 13.445/2017, considera-se:
a) imigrante: pessoa nacional de outro país ou
apátrida que trabalha ou reside e se estabelece
temporária ou de nitivamente no Brasil;
b) emigrante: brasileiro que se estabelece temporária
ou de nitivamente no exterior;
c) residente fronteiriço: pessoa nacional de país li-
mítrofe ou apátrida que conserva a sua residência
habitual em município fronteiriço de país vizinho;
d) visitante: pessoa nacional de outro país ou apá-
trida que vem ao Brasil para estadas de curta
duração, sem pretensão de se estabelecer tem-
porária ou de nitivamente no território nacional;
e) apátrida: pessoa que não seja considerada como
nacional por nenhum Estado, segundo a sua le-
gislação, nos termos da Convenção sobre o Es-
tatuto dos Apátridas, de 1954, promulgada pelo
Decreto nº 4.246, de 22 de maio de 2002, ou as-
sim reconhecida pelo Estado brasileiro.
A ação nuclear de promover a entrada ilegal de
estrangeiro deve ser interpretada de forma ampla,
punindo-se quem agencia a vinda do estrangeiro,
quem o transporta para o território nacional, quem
o recebe no momento do ingresso ou quem de qual-
quer forma pratica algum ato com o propósito de tor-
nar possível a entrada do estrangeiro sem a obser-
vância das disposições legais, sendo que a e ntrada
ilegal pode ocorrer tanto por meio de desvio dos
postos de imigração (ex.: o agente promove a entra-
da do estrangeiro por fronteira terrestre ou marítima
onde não existe forma de controle) quanto mediante
utilização de meios fraudulentos perante o controle
de imigração (ex.: documentos falsos).4587
2.1. A forma equiparada
Comete o mesmo delito quem promover, por
qualquer meio, com o m de obter vantagem eco-
nômica, a saída de estrangeiro do território nacional
para ingressar ilegalmente em país estrangeiro.
É importante registrar que o § 1º em análise está
focado no estrangeiro, de modo que o elemento típico
característico do crime na forma equiparada, diver-
samente do caput do dispositivo, dispõe exclusiva-
4587 No sentido do texto Cunha. Rogério Sanches. No artigo:
“Crime de promoção de migração ilegal (Lei nº 13.445/17):
Breves considerações”, publicado no http://meusitejuridi-
co.com.br/2017/05/26/crime-de-promocao-de-migracao-
-ilegal-lei-no-13-44517-breves-consideracoes/. Acesso em
20 de outubro de 2017.
Capítulo 5
Do crime de promoção de imigração ilegal (Art. 232-A)
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