Do crime de promoção de imigração ilegal (art. 232-A)

AutorFrancisco Dirceu Barros
Ocupação do AutorProcurador-Geral de Justiça
Páginas1637-1642
Tratado Doutrinário de Direito Penal
1637
Art. 232-A
1. Conceito do delito de promoção de mi-
gração ilegal
mada para entrar em vigor 180 dias após sua publi-
cação o cial, revogou o Estatuto do Estrangeiro e
instituiu a Lei de Migração. Ademais, o mencionado
diploma normativo estabeleceu o crime de promoção
de imigração ilegal.
O delito consiste no fato de o sujeito ativo praticar
promoção de migração ilegal, consistente no ato de
promover, por qualquer meio, com o  m de obter
vantagem econômica, a entrada ilegal de estrangeiro
em território nacional ou de brasileiro em país e stran-
geiro.
Por meio da leitura do dispositivo penal supraci-
tado, podemos perceber que o legislador pátrio bus-
cou criminalizar a conduta dos famigerados “coiotes”,
atravessadores ilegais de pessoas para determinados
países, sem qualquer registro de ingresso.
2. Análise didática do tipo penal promoção
de migração ilegal
Para os  ns da Lei nº 13.445/2017, considera-se:
a) imigrante: pessoa nacional de outro país ou
apátrida que trabalha ou reside e se estabelece
temporária ou de nitivamente no Brasil;
b) emigrante: brasileiro que se estabelece temporária
ou de nitivamente no exterior;
c) residente fronteiriço: pessoa nacional de país li-
mítrofe ou apátrida que conserva a sua residência
habitual em município fronteiriço de país vizinho;
d) visitante: pessoa nacional de outro país ou apá-
trida que vem ao Brasil para estadas de curta
duração, sem pretensão de se estabelecer tem-
porária ou de nitivamente no território nacional;
e) apátrida: pessoa que não seja considerada como
nacional por nenhum Estado, segundo a sua le-
gislação, nos termos da Convenção sobre o Es-
tatuto dos Apátridas, de 1954, promulgada pelo
Decreto nº 4.246, de 22 de maio de 2002, ou as-
sim reconhecida pelo Estado brasileiro.
A ação nuclear de promover a entrada ilegal de
estrangeiro deve ser interpretada de forma ampla,
punindo-se quem agencia a vinda do estrangeiro,
quem o transporta para o território nacional, quem
o recebe no momento do ingresso ou quem de qual-
quer forma pratica algum ato com o propósito de tor-
nar possível a entrada do estrangeiro sem a obser-
vância das disposições legais, sendo que a e ntrada
ilegal pode ocorrer tanto por meio de desvio dos
postos de imigração (ex.: o agente promove a entra-
da do estrangeiro por fronteira terrestre ou marítima
onde não existe forma de controle) quanto mediante
utilização de meios fraudulentos perante o controle
de imigração (ex.: documentos falsos).4587
2.1. A forma equiparada
Comete o mesmo delito quem promover, por
qualquer meio, com o  m de obter vantagem eco-
nômica, a saída de estrangeiro do território nacional
para ingressar ilegalmente em país estrangeiro.
É importante registrar que o § 1º em análise está
focado no estrangeiro, de modo que o elemento típico
característico do crime na forma equiparada, diver-
samente do caput do dispositivo, dispõe exclusiva-
4587 No sentido do texto Cunha. Rogério Sanches. No artigo:
“Crime de promoção de migração ilegal (Lei nº 13.445/17):
Breves considerações”, publicado no http://meusitejuridi-
co.com.br/2017/05/26/crime-de-promocao-de-migracao-
-ilegal-lei-no-13-44517-breves-consideracoes/. Acesso em
20 de outubro de 2017.
Capítulo 5
Do crime de promoção de imigração ilegal (Art. 232-A)
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