Mediação para Servir à Lascívia de Outrem (Art. 227 do Código Penal)

AutorFrancisco Dirceu Barros
Ocupação do AutorProcurador-Geral de Justiça
Páginas1613-1618
Tratado Doutrinário de Direito Penal
1613
Art. 227
1. Conceito de mediação para servir à lascívia
de outrem
Segundo o art. 227 do Código Penal, o crime
consiste em:
Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem.
Entendo que este “alguém” não pode ser menor
de 14 anos, porque estaria con gurado outro crime,
a saber: art. 218 do Código Penal, “induzir alguém
menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia
de outrem”.
Em conclusão, esse “alguém”, na forma simples
do delito, só pode ser a pessoa que tem 18 (dezoito)
anos ou mais.
1.1. A forma quali cada
O delito é quali cado nos seguintes casos:
a) se a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18
(dezoito) anos, ou se o agente é seu ascendente,
descendente, cônjuge ou companheiro, irmão,
tutor ou curador ou pessoa a quem esteja con a-
da para  ns de educação, de tratamento ou de
guarda;
b) se o crime é cometido com emprego de violência,
grave ameaça ou fraude;
c) se o crime é cometido com o  m de lucro, aplica-
-se também multa;
Pode-se conceituar, portanto, o lenocínio como a
conduta delitiva consistente em intermediar, facilitar
ou promover atos de libidinagem, bem como obter
proveito da prostituição alheia. Para alguns, o leno-
cínio divide-se em principal, no qual o agente induz
a vítima a satisfazer a lascívia de outrem ou a leva
efetivamente a prostituir-se, e acessório, em que o
agente, encontrando a vítima corrompida ou pros-
tituída, apenas facilita ou explora a concreção dos
atos libidinosos.4463
Paulo José da Costa Júnior discorda dessa
divisão por entender que não se pode induzir alguém
a satisfazer a lascívia de outrem, quando a pessoa
já se encontra prostituída, não se podendo falar, por
conseguinte, em lenocínio secundário ou acessório.4464
2. Análise didática do tipo penal de mediação
para servir a lascívia de outrem
Bento de Faria4465 a rma que lascívia é a luxúria,
a sensualidade, a libidinagem.
A lei não distingue o sexo do sujeito passivo:
será, pois, tanto o homem como a mulher. Ambos
podem ser induzidos à satisfação dos desejos eróticos
de terceiro.4466
Delmanto, Fragoso e Magalhães Noronha lecio-
nam que o núcleo é induzir, que possui a signi cação
de persuadir, levar, mover. Quanto à pessoa que é
induzida, registra-se apenas alguém, independente-
mente de sexo ou idade (quando maior de quatorze
e menor de dezoito anos, vide gura quali cada do §
1º, 1ª parte). No concernente à moralidade da vítima
(“alguém”), também não há restrições, embora seja
por demais questionável a possibilidade de induzir
pessoa já corrompida ou prostituída,4467 salientando
o último autor que “devemos exigir que seja completa a
corrupção do ofendido para não haver crime”.
Induzir signi ca persuadir, aliciar, levar a vítima a
satisfazer a lascívia de outrem: aqui, o proxeneta. O
4463 Nesse sentido: PRADO, Luiz Régis. Direito Penal Brasileiro.
4464 Comentários ao Código Penal, p. 743.
4465 Código Penal Brasileiro Comentado, p. 92.
4466 NORONHA, E. Magalhães. Direito Penal, vol. III, p. 248.
4467 No mesmo sentido: FRAGOSO H. Lições de Direito Penal,
p. 640; e NORONHA, E. Magalhães. Direito Penal, p. 246.
Capítulo 1
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