O caso do 'cartel dos trens de São Paulo': diálogos entre criminal compliance e WHISTLEBLOWING

AutorRodolfo Macedo do Prado
Páginas402-414
402 | Compliance em estudos de caso
O CASO DO “CARTEL DOS TRENS DE SÃO
PAULO”: DIÁLOGOS ENTRE CRIMINAL
COMPLIANCE E WHISTLEBLOWING
Rodolfo Macedo do Prado1
1. O CASO
O caso conhecido como o “Cartel dos Trens de São Paulo” – também
vulgarmente denominado “Trensalão” – refere-se ao escândalo de cor-
rupção pública e privada envolvendo diversas obras, especialmente na
cidade de São Paulo/SP entre os anos de 1999 e 2013.
Foram investigadas as empresas Siemens, Alstom Brasil Energia,
Bombardier Transportation Brasil, Serveng-Civilsan, Hyundai, CAF Brasil
Indústria e Comércio, IESA Projetos Equipamentos e Montagens, MGE
Equipamentos e Serviços Rodoviários, Mitsui & Co Brasil, MPE - Montagens
e Projetos Especiais, TC/BR Tecnologia e Consultoria Brasileira, Empresa
Tejofran de Saneamento e Serviços, Temoinsa do Brasil, e TTrans Sistemas
de Transportes, bem como vários de seus membros e agentes públicos, por
formação de cartel, fraudes à licitação, entre outros crimes, referentes aos
contratos da Linha 5 – Metrô de São Paulo, Manutenção de trens da CPTM,
Linha 2 – Metrô de São Paulo, Projeto Boa Viagem – CPTM, Aquisição
de carros – CPTM, Linhas 1 e 3 – Metrô de São Paulo, Manutenção de
trens – Metrô DF e aquisição de trens para a CBTU e Trensurb.
O modus operandi é semelhante em cada um dos contratos. Segundo
a denúncia, as empresas – sozinhas ou em consórcio - decidiam quem
iria vencer qual licitação e, após a “vitória”, contratavam as demais por
meio de contratos de subempreitada, fazendo com que todas estives-
sem basicamente em todos os contratos.
1 Advogado. Especialista em Direito Penal Econômico pelo Instituto de Direito
Económico e Europeu da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra,
Portugal. Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina -
UFSC. Vice-Presidente da Comissão de Direito Penal da OAB/SC. Membro da
Comissão de Conformidade e Compliance da OAB/SC e da Comissão de Propostas
e Acompanhamento de Legislação Penal da AACRIMESC. Membro do Grupo de
Estudos de Teoria Econômica do Crime (GETEC). Cocriador e colunista do site
www.consultorpenal.com.br.

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