Celetista estagiário

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas27-28

Page 27

Com uma nova e recente regulamentação, o enquadramento dos estagiários junto das empresas restou um pouco mais translúcida.

A Lei n. 11.788/08 revogou a Lei n. 6.494/77 (que antes disciplinava a matéria) e, com isso, a contratação desses estudantes obreiros perdeu boa parte das indeinições que a cercava.

Cada caso deve ser estudado em particular. A contiguidade entre esse tipo de contrato e a relação de emprego é bastante próxima e comum.

A palavra "bolsista" refere-se àquele que recebe bolsa de estudos. In casu, não aquelas fornecidas pelas escolas, mas as (raramente) propiciadas pela empresa.

Nestas condições, é preciso distinguir o empregado regido pela CLT, que recebe uma bolsa educa-cional, de quem mantém um contrato de estágio proissional descrito na aludida Lei n. 11.788/08.

E também do médico residente ou do estagiário de Direito, sujeitos à legislações distintas, emitidas pelo CFM e OAB.

Quando se airma que um estagiário não é segurado, está se falando de alguém que presta serviços para uma empresa durante o contrato de estágio. Portanto, na exata condição de estagiário (alguém que deseja aperfeiçoar os conhecimentos teóricos obtidos durante a frequência a um curso com a prática da atividade proissional).

Faltaria a esse estudante trabalhador a relação de emprego. Se mantiver vínculo de emprego auferirá remuneração no sentido trabalhista de contraprestação por serviços prestados.

A relação não será de emprego, caso não preencha os requisitos do art. 3º da CLT, deixando de cumprir o que determina o art. 3º da Lei n. 11.788/08 ("O Estágio Proissional em 1420 Perguntas e Respostas", São Paulo: LTr, 2009).

Intui-se o entendimento de que a bolsa de estudos sendo remuneratória, respeitadas suas características técnicas (estar embutida num contrato de estágio), não perde essa condição. Não é, porque a lei assim não deseja.

Se a pessoa contratada sob os auspícios da Lei n. 11.788/08 não cumpre as suas condições poderá ser classificada como autônoma ou, na hipótese mais comum, como empregada.

O PCSS entende que a bolsa de estudo não faz parte do conceito do salário de contribuição (PCSS, art. 28, § 9º, t/u).

Estágio é cenário jurídico de quem está se educando e aperfeiçoando os seus conhecimentos teóricos com a experiência laboral exercida na empresa, sob um contrato monitorado.

Estudando, com o significado de frequentar um curso compatível com o trabalho.

Ipso facto, não será reconhecido o estágio num estabelecimento de algum...

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