Estatutário para celetista

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas31-33

Page 31

Por vezes, ao contrário do até agora exposto, um ente federado que praticava o regime estatutário para os seus servidores e resolve adotar o regime celetista.

Os desdobramentos são inúmeros, muito superiores às consequências do cenário antes examinado. Seguramente serão significativas as inconformidades pessoais dos trabalhadores interessados.

Um regime estatutário é mais protetivo laboral e securitariamente que o celetista, mais consentâneo com a natureza da função pública.

Com certeza os entes federados que assim decidirem irão alegar o princípio constitucional da igual-dade e como a Reforma da Previdência Social de 2017 teria tentado igualar o trabalhador ao servidor.

Possibilidade da transposição

Não há obstáculo jurídico para a transposição, embora sejam previstos óbices políticos, com respeitável probabilidade de que ocorram impugnações judiciais da lei introdutora e da própria transposição.

Pretensão ao regime estatutário

Conforme desenvolvido anteriormente, no Direito Previdenciário não haveria direito subjetivo à preservação do regime jurídico, in casu, do estatutário.

Daí reclamar-se a real relevância de que o tema seja amplamente debatido no seio da sociedade e junto dos órgãos representativos dos servidores.

Direitos adquiridos

O preenchimento dos requisitos legais anteriores à transposição conigura direito adquirido, a ser atendido pelo RPPS ou, na sua ausência, pelo ente federado.

Fim da efetividade

Desaparece a efetividade e, com ela, a garantia da estabilidade funcional.

Com exceção dos estáveis, os demais obreiros podem ser demitidos como se fossem empregados de uma empresa da iniciativa privada.

Aqui se sedia o desconforto dos servidores transpostos, cabendo que a norma, de alguma forma, propicie alguma estabilidade.

Filiação do RGPS

Os ex-estatutários, na condição de celetistas, então serão obrigatoriamente iliados do RGPS e seguirão as normas de custeio (Lei n. 8.212/91) e de...

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