Classificação das provas
Autor | Manoel Antonio Teixeira Filho |
Páginas | 55-59 |
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Embora haja diversas classificações doutrinárias da prova34, foi a sugerida por Malatesta que teve melhor aceitação, sendo amiúde citada pelos autores de obras sobre processo35.
Essa classificação leva em conta três critérios: o do objeto, o do sujeito e o da forma da prova.
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O objeto da prova, como vimos (Cap. IV), são os fatos. E quanto a estes a prova se subdivide em direta e indireta.
Direta é a que se relaciona ao fato probando; a que tem por finalidade os fatos que constituem o motivo da controvérsia. Tradicionalmente, se tem mencionado como prova direta por excelência a inspeção judicial, na medida em que, ao realizá-la, o juiz conhece diretamente os fatos, prescindindo da intermediação de quem quer que seja, "ao passo que em todas as demais provas na exata observação de Arruda Alvim (Manual de Direito Processual Civil. São Paulo: Rev. dos Trib., 1978. p. 242) , embora vigore o princípio, se constituem em substitutivos do conhecimento direto do juiz". Direta será, igualmente, a prova no caso, ad exemplum, das testemunhas que presenciaram pessoalmente o fato sobre o qual controvertem as partes (trabalho em jornada extraordinária, causa da despedida do empregado etc.), bem como o documento que se refira ao motivo da controvérsia (pagamento, ou não, de salários, de férias, de indeni-zação e o mais).
Diz-se, porém, que a prova é indireta quando não se refere ao fato probando, e sim a um outro, a partir do qual, por um processo de raciocínio lógico, se chega àquele. Bentham a tem como um fato supostamente verdadeiro, que se considera como devendo servir de motivo de credibilidade quanto à existência ou inexistência de outro fato. Dentro desta modalidade de prova também se situariam, para alguns autores, os indícios e as presunções36.
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As provas diretas e as indiretas correspondem, na classificação feita por Carnelutti, às histórias e às críticas (ou lógicas) respectivamente. Este ilustre jurista, a propósito, entende que a diferença entre a prova direta e a indireta é apenas de estrutura, uma vez que o processo probatório desta última é complexo, comparativamente ao da prova direta, em que é mais simples, embora tanto uma quanto outra convirjam para um fim comum: a percepção de um fato, pelo juiz.
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O sujeito da prova é a pessoa ou coisa de onde dimana a prova; as pessoas, no caso, são o juiz e as partes.
Segundo seja esse sujeito, a prova será pessoal ou real.
Pessoal é a que decorre de uma afirmação da própria parte ou das testemunhas, assim como a que emana de documento contendo declarações das partes.
Real é a prova atinente ao fato probando, passível de ser materialmente verificável, seja por intermédio de documento, de perícia etc.
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Quanto àforma, a prova pode ser documental, testemunhal e material embora a doutrina também se refira, no mesmo sentido, à prova literal (ou documental) e vocal, sendo que nesta se enfeixam todas as formas de...
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