Comissão

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COMISSÃO
18.1 CONCEITO
Trata-se a comissão do contrato por meio do qual uma parte, denominada co-
missário, assume perante a outra parte, o comitente, a obrigação de realizar negócios
para aquisição ou venda de bens, de interesse do comitente junto a terceiros, mas
apresentando-se e obrigando-se diretamente o comissário.
18.2 FUNÇÃO
A função do contrato de comissão é permitir que uma pessoa (comitente) con-
siga realizar negócios de seu interesse, mas sem aparecer para terceiros, pois os atos
negociais são realizados pela pessoa do comissário, em nome próprio. A lógica desse
contrato é que o comitente tem interesse estratégico em se manter desconhecido
dos terceiros, para evitar dif‌iculdades negociais, tal como uma abrupta elevação de
preço quanto ao bem desejado, caso conhecido o real interessado em sua aquisição.
18.3 LEGISLAÇÃO
O contrato de comissão é disciplinado pelo Código Civil, entre os artigos 693
a 709, sendo aplicáveis a ele, no que couber, as regras do mandato (conforme deter-
minação do artigo 709).
18.4 CARACTERÍSTICAS GERAIS
Podem se destacar, quanto à comissão, as seguintes características gerais:
Obrigações das partes: ao comitente cabem as obrigações de instruir o comissário
quanto ao negócio a realizar com terceiros, delimitando suas funções e objetivos; cus-
tear os gastos previstos pelo comissário, bem como ressarcir as despesas decorrentes
do negócio; e remunerar o comissário, mediante o pagamento da comissão ajustada.
Quanto ao comissário, deverá seguir as instruções fornecidas pelo comitente;
prestar contas quanto às despesas e gastos incorridos no negócio realizado; agir
com cautela e diligência, buscando atender às expectativas negociais do comitente;
e ainda, se dispor a realizar os negócios em nome próprio, ainda que à conta e no

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