Prestação de serviço

Páginas97-98
15
PRESTaÇÃO DE SERVIÇO
15.1 CONCEITO
O contrato de prestação de serviços representa o acordo de vontades pelo qual uma
parte, denominada prestador ou contratado, se obriga a realizar uma atividade lícita de
interesse da outra parte, o contratante (ou tomador), em troca de uma remuneração.
15.2 FUNÇÃO
Se, como dito em ponto anterior, a compra e venda é a operação base da atividade
empresarial, outra f‌igura de considerável importância é a prestação de serviços, que
abrange grande parte dos negócios empresariais.
Na ótica empresarial, é o contrato de que se vale o empresário, seja para contra-
tar serviços de que necessita visando o exercício de sua atividade, seja para fornecer
serviços a seus clientes. Em síntese, é operação negocial que disciplina a execução
de uma obrigação de fazer pelo contratado junto ao contratante.
Embora o Código Civil dedique poucos artigos a regular a prestação de serviços,
trata-se de operação que na atualidade é das mais relevantes para os empresários. No-
te-se que, no passado, a prestação de serviços não era considerada um ato de comércio,
de modo que tal setor sequer se incluía, como regra, no âmbito do Direito Comercial.
No entanto, com o Código Civil de 2002 e a adoção da Teoria da Empresa, a atividade
empresarial passou a abranger expressamente atividades organizadas de produção,
circulação e prestação de serviços (conforme a parte f‌inal do artigo 966 do Código Civil).
Logo, trata-se de segmento que se desenvolveu muito nas últimas décadas, e
hoje representa percentual relevante do setor empresarial.
15.3 LEGISLAÇÃO
O contrato de prestação de serviços é contrato típico e está disciplinado entre
Note-se que tal legislação não é aplicável a prestações de serviços que caracte-
rizem relação de emprego, às quais se aplicam as regras da CLT, bem como a setores
em que exista legislação especial aplicável.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT