Factoring (faturização)

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FACTORING (FaTURIZaÇÃO)
26.1 CONCEITO
O factoring, também denominado em língua portuguesa como faturização,
fomento mercantil ou fomento comercial, corresponde a um contrato pelo qual um
empresário (faturizador) adquire créditos integrantes do faturamento de seu cliente
(o faturizado), bem como lhe presta serviços de assessoria f‌inanceira.
26.2 FUNÇÃO
Trata-se o factoring de operação que representa fonte alternativa de crédito46
no mercado. Nessa operação, o faturizado encontra no faturizador um empresário
a quem pode transferir seu faturamento, através da negociação de seus créditos,
mediante deságio. Com essa sistemática, o faturizado consegue antecipar seus
recebíveis futuros, por meio da venda ao faturizador, além de poder contar com os
serviços de assessoria na área de crédito.
26.3 LEGISLAÇÃO
Inexiste, na atualidade, legislação que discipline o contrato de factoring,
tratando-se, portanto, de contrato atípico. Não obstante, a prática reiterada de tal
operação levou ao surgimento de costumes negociais, bem como existem diversos
precedentes jurisprudenciais aplicáveis ao contrato47.
46. Conforme observamos em obra anterior: “Tem lugar o factoring na vida empresarial quando um empresá-
rio, na maioria das vezes de pequeno ou médio porte, necessitando de crédito, não o consegue através das
fontes bancárias. Frente a tal situação, surgem diversos obstáculos, na medida em que o crédito é elemento
necessário à continuidade da empresa, dif‌icultando o f‌inanciamento de suas atividades e de suas vendas.
Aparece, então, como alternativa, o factoring (...)”, conforme GAGGINI, Fernando Schwarz. Securitização
de recebíveis. São Paulo: LEUD, 2003, p. 74.
47. Logo, apesar de atípico, é operação vastamente utilizada na prática empresarial, razão pela qual pode-se
af‌irmar ser negócio socialmente típico, em que suas características, embora não estipuladas em lei, são
pautadas pelos costumes negociais e pela jurisprudência. A def‌inição do contrato, entretanto, pode ser
localizada na legislação tributária, que especif‌ica tal negócio como a “prestação cumulativa e contínua
de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de
contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de
prestação de serviços” (vide a Lei n. 9.249/1995, em seu artigo 15, § 1º, III, d).

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