Competência

AutorKarina Veloso Gangana Tanure/Lívia Teixeira de Paula
Ocupação do AutorBacharelou-se em Direito pela Faculdade Milton Campos, no ano de 2002, com pós-graduação em Direito Público pela ANAMAGES e Faculdades Integradas Newton Paiva, em 2003-2004/Cursou especializações em Direito Público Municipal, pela Unifenas em convênio com a Fundação da Escola Superior do Ministério Público, em 2002
Páginas9-107
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COMPETÊNCIA
3.1 REGRAS GERAIS - COMPETÊNCIA NOS
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
A competência, em todas as suas espécies, na seara dos Juizados Especiais
da Fazenda Pública, é o tema que traz maior indagação e novidades, razão pela
qual lhe será dispensado relevo.
Inicialmente, mister destacar que a competência dos Juizados Especiais
encontra-se estabelecida tanto na Constituição da República de 1988, quanto
nas leis federais e normas estaduais e municipais.
Toda a estrutura da legislação infraconstitucional de criação dos Juizados
Especiais, são, basicamente, orientadas por balizas constitucionais, que es-
tabelecem as competências dos Juizados em razão da menor complexidade,
mediante procedimento oral e sumaríssimo, com prioridade para conciliação,
julgamento e execução, senão vejamos:
Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, com-
petentes para a conciliaç ão, o julgamento e a execução de causas cíveis de
menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, me-
diante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses
previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes
de primeiro grau;
(...)
§ 1º Lei federal disporá sobre a criação de juizados especiais no âmbito da
Justiça Federal. (Renumerado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
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KARINA VELOSO GANGANA TANURE | LÍVIA TEIXEIRA DE PAULA
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Violar as regras atinentes à menor complexidade e aos princípios e normas
que denem o rito sumaríssimo seria violar a própria Carta Magna da nossa
República.
Forçoso concluir, pois, que a competência dos Juizados Especiais, deni-
da constitucionalmente, não se afere apenas em virtude do teto limite legal
para valores de causas (40 salários mínimos para os Juizados Especiais Cíveis
e 60 salários mínimos para os Juizados da Fazenda Pública), mas também por
todas as outras normas e princípios que regem o rito sumaríssimo, previsto
constitucionalmente para os Juizados Especiais.
Deverão ser observadas as demais normas que delimitam a mencionada
competência, de maneira integrada e simultânea, sob pena de, por vias trans-
versas, serem processadas causas complexas, em prejuízo à natureza sumarís-
sima do próprio sistema, a tumultuar o andamento do feito e gerar delongas
desnecessárias, contrariamente aos critérios da oralidade, simplicidade, infor-
malidade, celeridade e economia processual previstos no artigo 2º da Lei nº
9.099/95, que é norma especial, mas, repita-se, de regra gerais para o micros-
sistema do rito sumaríssimo.
Destarte, todas as normas relativas ao rito sumaríssimo serão aferidas si-
multaneamente, respeitando-se apenas as ressalvas expressas em lei.
Observe-se, como exemplos, os seguintes temas normatizados, a serem
considerados em conjunto, a m de comporem uma conclusão única pela
competência ou não dos Juizados Especiais especicamente para aquela causa,
a saber: natureza das matérias aviadas, atos processuais e procedimentos espe-
ciais incompatíveis, teto de valor da causa com e sem assistência de advogados,
partes dos polos da ação, necessidade de perícia formal a afastar o procedi-
mento ou de mero exame técnico cabível, dentre outras limitações.
Ressalte-se a imprescindibilidade de que as normas do sistema sumaríssi-
mo sejam respeitadas, sob pena de tornar letra morta as regras expressamente
estabelecidas, à míngua de invalidade das suas leis de regência, que estão em
pleno vigor.
Neste cenário, por certo que discussões doutrinárias e jurisprudenciais
no tocante a eventuais lacunas, seja na Lei nº 9.099/095, seja na própria Lei
nº 12.153/2009, merecem atenção, notadamente no sentido de uniformizar
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JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA - Particularidades em uma visão prática e integrada
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entendimentos e evitar inseguranças jurídicas, notadamente no sentido de
manter hígido o sistema.
Não há que se falar, pois, em interpretações extensivas quando a lei é cla-
ra ao especicar limitações para a capacidade processual perante os Juizados
Especiais, especialmente por não haver declaração de inconstitucionalidade
dos artigos que venham a ser eventualmente desconsiderados injustamente,
evitando-se, pois, que pereçam, tal como já vem ocorrendo em inúmeros Jui-
zados Especiais.
O emitente Corregedor Nacional de Justiça, Ministro João Otávio de No-
ronha, na abertura do FONAJE realizado em novembro de 2016, manifestou-
-se de maneira louvável no sentido de que caberá ao Judiciário conferir aos
Juizados a ecácia que se espera, consoante manchete abaixo:
A proposta original da Lei n. 9.099 encontra-se totalmente desviada. Quando
a lei foi criada, pensou-se em algo que fosse leve, ágil, desburocratizado e
informal. Entretanto, estamos com juizados relativamente pesados, com audi-
ências iniciais demorando de seis meses a um ano, decisões de dez, 12 laudas,
quando não deveriam passar de uma”
Reexão nal - O ministro concluiu pedindo aos juízes que reetissem e
mudassem atitudes sem esperar determinações dos Tribunais de Justiça e
do CNJ. “Os senhores são soberanos no juizado, incorporem o espírito da
simplicidade, da celeridade, que vocês se tornarão grandes juízes. Esse é o
mais social de todos os ramos da Justiça”, nalizou Noronha. 1
3.1.1 - Competência Absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda
Pública – Competência nas Comarcas sem a instalação de
Unidade Jurisdicional própria
- Varas Fazendárias x Juizados Especiais
Antes mesmo de qualquer ilação a respeito da competência material e ter-
ritorial relativas à Lei nº 12.153/2009, importante destacar que aos Juizados
Especiais da Fazenda Pública compete o julgamento de ações propostas em
desfavor de entes públicos.
1 http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/83932-corregedor-nacional-defende-o-fim-
daburocracia-nos-juizados-especiais
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