Legislação incidente - Lei nº 12.153/2009 - Lei nº 9.099/1995, Lei nº. 10.253/2009 e código de processo civil - subsidiariedade

AutorKarina Veloso Gangana Tanure/Lívia Teixeira de Paula
Ocupação do AutorBacharelou-se em Direito pela Faculdade Milton Campos, no ano de 2002, com pós-graduação em Direito Público pela ANAMAGES e Faculdades Integradas Newton Paiva, em 2003-2004/Cursou especializações em Direito Público Municipal, pela Unifenas em convênio com a Fundação da Escola Superior do Ministério Público, em 2002
Páginas5-8
2
LEGISLAÇÃO INCIDENTE
LEI Nº 9.099/1995 – LEI Nº.10.253/2009
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SUBSIDIARIEDADE
Não obstante a importância da Lei nº 12.153/2009, que implantou no
sistema dos Juizados Especiais a possibilidade de se litigar contra a Fazenda
Pública estadual, do distrito federal, municipal, suas autarquias, fundações e
empresas públicas, observa-se que o fato de possuir apenas 28 artigos certa-
mente exigirá a aplicação de legislação de forma subsidiária, a m de suprir o
que não foi expressamente previsto no texto legal.
As normas advindas da novel legislação são atinentes, via de regra, às de-
nições de competências dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sejam elas
competência material, em razão da pessoa ou funcional, apresentando, ainda,
algumas especicidades no tocante ao procedimento em face da Fazenda Pú-
blica demandada, deixando para a incidência da legislação já em vigor as nor-
mas básicas do sistema dos Juizados Especiais e do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, prevê o artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 que deverá ser apli-
cado subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública o disposto no
Código de Processo Civil, na Lei nº 9.099/1995 (Juizados Especiais Cíveis e
Criminais), além da Lei nº 10.259/2001 (Juizados Especiais Federais).
Percebe-se que os referidos diplomas legais integram um “conjunto har-
mônico de normas coordenadas, em interdependência metódica, embora xada
cada uma no seu lugar próprio. De princípios jurídicos mais ou menos gerais
deduzem corolários; uns e outros se condicionam e restringem reciprocamente,
embora se desenvolvam de modo que constituem elementos autônomos operando
em campos diversos1.”
1 MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito, Forense, 14.ª Ed, Rio de
Janeiro, 1994, p. 128.
BookNOVO-Juizado Especial Fazenda.indb 5 1/22/18 11:22 AM

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT