Legislação incidente - Lei nº 12.153/2009 - Lei nº 9.099/1995, Lei nº. 10.253/2009 e código de processo civil - subsidiariedade
Autor | Karina Veloso Gangana Tanure/Lívia Teixeira de Paula |
Ocupação do Autor | Bacharelou-se em Direito pela Faculdade Milton Campos, no ano de 2002, com pós-graduação em Direito Público pela ANAMAGES e Faculdades Integradas Newton Paiva, em 2003-2004/Cursou especializações em Direito Público Municipal, pela Unifenas em convênio com a Fundação da Escola Superior do Ministério Público, em 2002 |
Páginas | 5-8 |
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LEGISLAÇÃO INCIDENTE
LEI Nº 9.099/1995 – LEI Nº.10.253/2009
– CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SUBSIDIARIEDADE
Não obstante a importância da Lei nº 12.153/2009, que implantou no
sistema dos Juizados Especiais a possibilidade de se litigar contra a Fazenda
Pública estadual, do distrito federal, municipal, suas autarquias, fundações e
empresas públicas, observa-se que o fato de possuir apenas 28 artigos certa-
mente exigirá a aplicação de legislação de forma subsidiária, a m de suprir o
que não foi expressamente previsto no texto legal.
As normas advindas da novel legislação são atinentes, via de regra, às de-
nições de competências dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sejam elas
competência material, em razão da pessoa ou funcional, apresentando, ainda,
algumas especicidades no tocante ao procedimento em face da Fazenda Pú-
blica demandada, deixando para a incidência da legislação já em vigor as nor-
mas básicas do sistema dos Juizados Especiais e do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, prevê o artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 que deverá ser apli-
cado subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública o disposto no
Código de Processo Civil, na Lei nº 9.099/1995 (Juizados Especiais Cíveis e
Criminais), além da Lei nº 10.259/2001 (Juizados Especiais Federais).
Percebe-se que os referidos diplomas legais integram um “conjunto har-
mônico de normas coordenadas, em interdependência metódica, embora xada
cada uma no seu lugar próprio. De princípios jurídicos mais ou menos gerais
deduzem corolários; uns e outros se condicionam e restringem reciprocamente,
embora se desenvolvam de modo que constituem elementos autônomos operando
em campos diversos1.”
1 MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito, Forense, 14.ª Ed, Rio de
Janeiro, 1994, p. 128.
BookNOVO-Juizado Especial Fazenda.indb 5 1/22/18 11:22 AM
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