Ritos e procedimentos

AutorKarina Veloso Gangana Tanure/Lívia Teixeira de Paula
Ocupação do AutorBacharelou-se em Direito pela Faculdade Milton Campos, no ano de 2002, com pós-graduação em Direito Público pela ANAMAGES e Faculdades Integradas Newton Paiva, em 2003-2004/Cursou especializações em Direito Público Municipal, pela Unifenas em convênio com a Fundação da Escola Superior do Ministério Público, em 2002
Páginas109-236
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RITOS E PROCEDIMENTOS
A Lei nº 12.153/09 também trouxe algumas inovações no tocante ao rito e
aos procedimentos, modicando o previsto na Lei nº 9.099/95.
Como já reforçado, não havendo previsão expressa da Lei nº 12.153/09,
deverão ser observados o rito e os procedimentos afetos aos Juizados Especiais
Cíveis por comporem por compor o sistema dos Juizados Especiais, e apenas
subsidiariamente o CPC.
Vários ditames da Lei nº 9.099/95, por regerem o sistema dos Juizados Es-
peciais, terão aplicação nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, destacan-
do-se os princípios e os dispositivos que delineiam a singularidade do referido
sistema, destacando-se:
- princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual
e celeridade (Lei nº 9.099/95, art. 2º)
- regras de competência territorial (Lei nº 9.099/95, art. 4.°) –Vide Capítulo 3.2
- os requisitos da inicial simplicados (Lei nº 9.099/95, art. 14, § 1.º);
- vedação à intervenção de terceiros (Lei nº 9.099/95, art. 10);
- regras gerais sobre revelia por ausência de comparecimento da parte (Lei nº
9.099/95, art. 20), observadas as peculiaridades inerentes aos réus Fazendá-
rios nos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
- admissibilidade de decisão por equidade (Lei nº 9.099/95, art. 6.°), desde
que respeitadas as prerrogativas do ato administrativo;
- vedação à possibilidade de ação rescisória (Lei nº 9.099/95, art. 59);
- dispensa de relatório na sentença (Lei nº 9.099/95, art. 38);
- vedação à sentença ilíquida (Lei nº 9.099/95, art. 38, par. único);
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KARINA VELOSO GANGANA TANURE | LÍVIA TEIXEIRA DE PAULA
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- regras inerentes aos recursos como, por exemplo, o efeito apenas devolutivo,
salvo dano irreparável (Lei nº 9.099/95, art. 43), a obrigatoriedade de advoga-
do para recorrer (Lei nº 9.099, art. 41 § 2.º), o prazo recursal de dez dias (Lei
nº 9.099, art. 42).
Dentre os preceitos dispostos na Lei nº 9.099/95 não aplicáveis aos Juiza-
dos da Fazenda Pública encontram-se:
- o valor da causa limite para o ajuizamento da ação de 40 (quarenta) salários
mínimos: nos Juizados Especiais da Fazenda Pública de 60 (sessenta) salários
mínimos;
- a capacidade processual prevista como possível no artigo 8º da Lei nº
9.099/95 que não esteja dentre os legitimados previstos no artigo 5º, I e II da
- o prazo para designação de audiência de conciliação de no mínimo 15
(quinze) do ajuizamento da ação: nos Juizados Especiais da Fazenda Pública
será após 30 (trinta) dias da citação (art. 7 Lei 12.153/2009);
- impossibilidade de interposição de Agravo de Instrumento de decisão que
aprecia o pedido liminar: nos Juizados Especiais da Fazenda Pública este
recurso é admitido, em que pese exista discussão acerca do seu cabimento
apenas quando do deferimento da liminar ou, também, quando houver seu
indeferimento, denominado de Agravo Reverso.
Além dos dispositivos da Lei nº 9.099/95, aplicáveis aos Juizados Especiais
de Fazenda Pública acima indicados, relevante mencionar que os enunciados
emitidos pelo FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais relativos aos
Juizados Cíveis deverão ser observados, conforme orientação trazida pelo Enun-
ciado 01 (Enunciados da Fazenda Pública). Destacam-se dentre eles, os Enun-
ciados 11 e 54 que se referem à incompetência relativa à complexidade da causa1
Repita-se, todavia, que as normas trazidas pela Lei nº 9.099/95 são apli-
cáveis à Lei nº 12.153/09 somente no que não se conitarem, no entanto, a
recíproca não é verdadeira, ou seja, as novidades correspondentes aos Juizados
Especiais da Fazenda Pública não são de observância obrigatória nos Juizados
Especiais Cíveis.
1 ENUNCIADO 11 – As causas de maior complexidade probatória, por imporem diculdades
para assegurar o contraditório e a ampla defesa, afastam a competência do Juizado da
Fazenda Pública (XXXII Encontro – Armação de Búzios/RJ).
ENUNCIADO 54 – A menor complexidade da causa para a xação da competência é aferida
pelo objeto da prova e não em face do direito material.
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JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA - Particularidades em uma visão prática e integrada
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4.1 PEDIDO INICIAL E PEDIDO CONTRAPOSTO
4.1.1 Pedido inicial
Nos Juizados Especiais poderão ser formulados os pedidos por escrito
ou oralmente, de forma simples e linguagem de fácil compreensão, conforme
permite o artigo 14 e seu § 1º da Lei nº 9.099/95, que abrandaram ao rito su-
maríssimo os rigores e requisitos da petição inicial previstos no artigo 319 do
CPC/15.
Nos Juizados Especiais Cíveis, conforme denido pela Lei nº 9.099/95, em
respeito aos princípios da informalidade e simplicidade, “o pedido oral será
reduzido a escrito pela Secretaria do Juizado, podendo ser utilizado o sistema de
chas ou formulários impressos” (§ 3º do artigo 14).
Registrado o pedido poder-se-á dar início ao procedimento sumaríssimo,
com a designação da sessão conciliatória, independentemente de distribuição e
autuação (artigo 16). O registro prévio do pedido poderá ser até mesmo dispen-
sado, nos casos em que as partes litigantes compareçam espontaneamente aos
Juizados, devendo ser instaurada de imediato a sessão conciliatória (Artigo 17)
Todavia, conquanto o termo inicial também deva obedecer aos princípios
norteadores dos Juizados Especiais descritos no artigo 2º, da Lei nº 9.099/95,
especialmente ao da simplicidade, não estando sujeito ao rigor dos requisitos
dispostos no artigo 319 do CPC/2015, deve conter no mínimo: a) o nome, a
qualicação e o endereço das partes; b) os fatos (a causa de pedir) e os funda-
mentos, de forma sucinta; c) o objeto (pedido) e seu valor, mesmo que escritos
de maneira singela (artigo 14 da Lei nº 9.099/95).
A ação poderá ser ajuizada com assistência de advogado ou atermada,
quando abaixo de 20 salários mínimos, diretamente na Secretaria de Comarca,
no Setor próprio criado para o referido m.
Como sabido, grande parte dos ajuizamentos de ações é feita no Setor de
Atermação do Juizado Especial. O jurisdicionado apresenta oralmente sua
pretensão, que é passada a termo pelo servidor.
Deverão ser observados os preceitos relativos ao valor da causa, especícos
para os Juizados Especiais da Fazenda Pública, tema este tratado neste livro
(vide Capítulo 3.3.3).
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