Execução nos juizados especiais da fazenda pública

AutorKarina Veloso Gangana Tanure/Lívia Teixeira de Paula
Ocupação do AutorBacharelou-se em Direito pela Faculdade Milton Campos, no ano de 2002, com pós-graduação em Direito Público pela ANAMAGES e Faculdades Integradas Newton Paiva, em 2003-2004/Cursou especializações em Direito Público Municipal, pela Unifenas em convênio com a Fundação da Escola Superior do Ministério Público, em 2002
Páginas237-299
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EXECUÇÃO NOS JUIZADOS
ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
5.1 INTRODUÇÃO
A execução de débitos no processo civil, de início, somente poderia ser
processada por meio de ação própria, independentemente se decorrente de
título executivo judicial, em apenso aos autos principais, ou de título executivo
extrajudicial, de distribuição livre.
A inserção da execução de sentença dentro dos autos de um mesmo pro-
cesso pelo artigo 52, IV da Lei nº 9.099/95 inaugurou, no ordenamento proces-
sual civil de rito sumaríssimo, a tendência de adoção do processo sincrético,
como mera fase de cumprimento de sentença, prestigiando-se, assim, os prin-
cípios da economia processual e celeridade.
A Lei nº 9.099, de 1995 previu as duas hipóteses, encontrando-se a fase de
execução no artigo 52 e a execução de título executivo extrajudicial no artigo
53, ambos do referido diploma legal.
A primeira oportunidade em que houve menção expressa na Lei nº
9.099/95 de aplicação subsidiária do CPC foi na execução, tanto para a fase de
execução de sentença quanto para as execuções de títulos extrajudiciais:
Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplican-
do-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as se-
guintes alterações:
Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta
salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as
modicações introduzidas por esta Lei.
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KARINA VELOSO GANGANA TANURE | LÍVIA TEIXEIRA DE PAULA
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A fase de cumprimento de sentença foi prevista, ainda, pela Lei dos Juiza-
dos Especiais Federais, no seu artigo 16 (Lei nº 10.259, de 2001), destinado à
Fazenda Pública Federal.
Após certo período de vigência exitosa das mencionadas Leis dos Juiza-
dos Especiais, no ano de 2005 o Código de Processo Civil de 1973 passou por
diversas alterações, dentre elas, as introduzidas pela Lei nº 11.232/2005, des-
tacando-se a adesão ao sincretismo processual, o qual se desenvolveu de ma-
neira gradativa.
Passou-se a dispor para o processo civil comum acerca do cumprimento
de sentença, nos próprios autos em que fora proferida, consoante artigo 475-I
e seguintes do CPC/1973.
Contudo, estas modicações não atingiram, neste momento inicial, as exe-
cuções em face da Fazenda Pública e de execuções de alimentos da Justiça
Comum, as quais exigiam ação executiva própria.
No ano de 2009, a Lei nº 12.153 previu a fase de cumprimento de sentença
também para matéria fazendária estadual, municipal e distrital, aos Juizados
Especiais da Fazenda Pública.
A celeridade e facilidade inerentes ao processo sincrético zeram com que
alguns magistrados, em que pese ausente de previsão legal expressa, passassem
a adotar na prática a execução do título judicial como mera fase processual tam-
bém para os feitos fazendários, para todas as três esferas federativas da justiça
comum, além das ações alimentícias que tramitassem pelas vias ordinárias.
A mencionada Lei dos Juizados fazendários trouxe, contudo, apenas
dois artigos relativos ao cumprimento de sentença (artigos 12 e 13 da lei nº
12.153/2009), fazendo referência à execução somente em dois parágrafos que
se referem aos requisitos relativos aos valores para expedição de RPV (requisi-
ção de pequeno valor) ou de precatório.
As poucas disposições legais ensejaram interpretações e condutas diferen-
ciadas pelas partes, procuradores, advogados, defensores e magistrados em
todo o país a respeito das possibilidades, formas e ritos de execução de débitos
fazendários perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública.
O silêncio de demais regras especícas sobre execução pela Lei dos Juiza-
dos da Fazenda Pública fez com que buscássemos orientações primeiramente
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JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA - Particularidades em uma visão prática e integrada
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na Lei nº 9.099/95, especial de regras gerais para o sistema dos Juizados Espe-
ciais e, em seguida, no Código e Processo Civil, de aplicação expressamente
subsidiária, no que couber.
Acerca do Código de Processo Civil de 2015, que revogou o CPC/1973,
passando agora as execuções de títulos judiciais em face da Fazenda Pública
a tramitarem nos mesmos autos do processo de conhecimento (artigo 535 do
CPC/2015).
Aceito integralmente o processo sincrético pelo CPC/2015, inclusive em
face da Fazenda Pública e para execução de alimentos, deve-se passar adiante
à análise acerca do rito de execução de títulos judiciais e extrajudiciais perante
os Juizados Especiais da Fazenda Pública.
5.2 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL
- SENTENÇA PROFERIDA NOS PRÓPRIOS AUTOS EM TRÂMITE
PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
5.2.1 Introdução
Apesar dos anos já decorridos da vigência da Lei nº 12.153/09, ainda não
há entendimento assentado sobre o rito a ser seguido quando se trata de exe-
cução contra a Fazenda Pública em sede dos Juizados Especiais.
Assim, a m de possibilitar a segurança jurídica, o assentamento do rito
especíco para a execução em face da Fazenda Pública nos Juizados especiais.
O artigo 1º da Lei 12.153/2009 aceita a execução nos Juizados Especiais,
sem distinguir se apenas de títulos judiciais ou extrajudiciais, ao assim dispor:
Art. 1o Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos da justiça comum
e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, serão criados pela União, no
Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo,
julgamento e execução, nas causas de sua competência.
Consoante o que restou determinado pelos artigos 52 e 53 da Lei nº
9.099/95, aplicar-se-à à execução nos Juizados Especiais o Código de Processo
Civil apenas no que couber e com o respeito às alterações introduzidas pelas
leis especiais.
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