Competência da Justiça do Trabalho

AutorGleibe Pretti
Páginas21-30

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A jurisdição, assim entendido o poder/dever do estado de dizer o direito no caso concreto, é una e indivisível.

A jurisdição atua quanto se tem a violação dos direitos assegurados pelas normas jurídicas (Direito Objetivo) em função de um conlito de interesses, ou seja, pressupõe a aplicação da lei ao caso concreto. O legislador cria o Direito Objetivo, enquanto a jurisdição aplica a norma abstrata ao caso concreto, atuando na paciicação dos conlitos de interesses.

No entanto, a determinação da esfera de atribuição dos órgãos encarregados do exercício da jurisdição chama-se “competência”.

Conceito – competência é a parcela de jurisdição atribuída a cada juiz.

A competência costuma ser analisada sob os seguintes ângulos: competência material, competência em razão de lugar e competência hierárquica ou funcional.

A jurisdição, como expressão do poder estatal, é uma só. Cada juiz ou tribunal é investido da jurisdição. Porém, o seu exercício é distribuído, pelas normas constitucionais e ordinárias, para vários órgãos jurisdicionais. Essa distribuição se faz em função de vários critérios. De acordo com esses critérios, o órgão jurisdicional poderá exercitar a sua jurisdição em função de determinados limites, ou seja, grupo de litígios. Portanto, vamos conceituar competência como a “quantidade de jurisdição cujo exercício é atribuído a cada órgão ou grupo de órgãos”.

Oreste Dalazen ensina que Chiovenda agrupou em três os critérios determinantes da competência: objetivo, funcional e territorial: “Pelo critério objetivo, se ixa a competência ou pelo valor da causa (competência por valor), ou da natureza da causa (competência por matéria)”.

A Competência em razão de matéria é ixada levando em conta o tipo de questão, ou a matéria, que pode ser suscitada aos órgãos da Justiça do Trabalho, e vem deinida no art. 114 da Constituição Federal, que assim dispõe:

“Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

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I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II – as ações que envolvam exercício do direito de greve;

III – as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;

IV – os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;

V – os conlitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, ‘o’;

VI – as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

VII – as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de iscalização das relações de trabalho;

VIII – a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, ‘a’, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

IX – outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.”

A seguir vamos analisar todas as ações que devem ser processadas e julgadas pela Justiça do Trabalho:

I – As ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

A competência em razão de matéria foi reformulada inteiramente pela Emenda Constitucional n. 45/2004 trazendo para o âmbito de atuação da justiça do trabalho todas as “ações oriundas da relação de trabalho”, expressão muito mais ampla do que relação de emprego.

Relação de trabalho pode ser conceituada como todo o contrato de atividade em que o prestador do serviço seja pessoa física, abrangendo eventual, autônomo, voluntário, estagiário e também todos os contratos de prestação de serviços regulado pelos arts. 593 a 609 do novo Código Civil.

Discute-se em doutrina se a competência material da justiça do trabalho abrangeria as ações decorrentes da relação de consumo, uma vez que segundo o código de defesa do consumidor em alguns casos a relação de consumo também pode ter por objeto a prestação pessoal de serviços. A resposta pode ser no sentido de que a ação é proposta pelo prestador de serviços em face do consumidor visando a aplicação de normas do Código de Defesa do Consumidor, trata-se de uma autêntica ação decorrente de relação de consumo e por essa razão escapa da competência da Justiça do Trabalho.

No entanto, se o litígio decorre não da relação de consumo, mas sim dos serviços prestados por pessoa física, em troca de remuneração, por exemplo, o não recebimento pelo prestador de serviços do valor ajustado, a competência será da Justiça do Trabalho.

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Ações de servidor da administração pública estatutário

A Emenda Constitucional n. 45/2004, estendeu a competência da Justiça do trabalho para julgamento das ações envolvendo os entes da administração pública. No entanto, foi concedida liminar em ADIN proposta pela Associação dos Juízes Federais do Brasil suspendendo qualquer interpretação que inclua na competência da Justiça do Trabalho o julgamento de ações entre servidores e o Poder Públicos vinculados à relação jurídica estatutária ou de caráter jurídico administrativo.

Trabalho parassubordinado e a competência material da Justiça do Trabalho

A competência material da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar as relações de trabalho subordinado ou relação de emprego é indiscutível. No entanto, atualmente, além do trabalho subordinado, a competência da Justiça do Trabalho também abrange o trabalho parassubordinado, o qual relete uma posição intermediária entre o trabalho subordinado e o autônomo, com os seguintes traços característicos: continuidade, coordenação e o caráter pessoal na prestação dos serviços.

Arion Sayão Romita ensina O trabalhador parassubordinado pode ser considerado quase sempre um contratante débil. A debilidade contratual, que constitui uma característica constante nas formas de prestação de serviços parassubordinados, justiica a tentativa de incluir esta modalidade no campo de aplicação do direito do trabalho. A debilidade contratual se conigura não somente pela debilidade econômica mas também pela circunstância de que o tomador de serviços tem a possibilidade de anular ou reduzir sensivelmente a liberdade contratual do prestador.

Entre os trabalhadores parassubordinados são elencados, além dos prestadores de trabalho associativo (sociedades em conta de participação, membros de cooperativa de trabalho, o sócio de indústria, membros de empresa familiar), os representantes comerciais, os propagandistas, agentes teatrais, cinematográicos e esportivos, corretores de toda espécie de negócios (como os corretores de imóveis), concessionários de vendas, pequenos...

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