Completude e sistema jurídico

AutorCharles William Mcnaughton
Ocupação do AutorMestre e Doutor em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP)
Páginas1-49
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1 ΧΟΜΠΛΕΤΥ∆Ε Ε ΣΙΣΤΕΜΑ ϑΥΡ⊆∆ΙΧΟ
1.1 Pressupostos fundamentais
A ideia que pretendo desenvolver neste capítulo inicial
é que um dos dogmas do chamado positivismo jurídico, deno-
minado de “completude do direito”2, exprime uma necessida-
de sob o ponto de vista sintático, uma contingência pelo prisma
semântico e um valor, isto é, o objeto de um “dever-ser atingi-
do”, sob a ótica da pragmática.
Dessa assertiva que partirei, para enfrentar um dos gran-
des desafios deste trabalho que é discutir em um segmento
restrito do dado jurídico – o sistema jurídico tributário brasi-
leiro – como essa contingência da completude, no campo se-
mântico, pode ser superada para se caminhar rumo à comple-
tude pretendida no seio da pragmática, realizando-se um
princípio fundamental que é a “certeza do direito”.3
Para examinar essas diferentes relações da completu-
de com o sistema jurídico, lidaremos com uma noção inicial
2. Entre os juristas que identificam a “completude” como um dogma difun-
dido no seio do positivismo jurídico, vide: GUASTINI, Riccardo. Das fontes
às normas. Tradução Edson Bini. São Paulo: Quartier Latin, 2005, p. 177.
3. Sobre a relação entre completude e certeza do direito: BOBBIO, Norberto. O
positivismo jurídico. Lições de filosofia do direito. Trad. PUGLIESI, Márcio.
São Paulo: Ícone, 2006, p. 207.
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CHARLES WILLIAM MCNAUGHTON
“do ser completo” que será depurada à medida que os ângulos
sintático, semântico e pragmático da linguagem normativa
elucidem certos aspectos relevantes da aplicação dessa cate-
goria ao direito positivo.
Por ora, tenhamos completude como a característica
atribuível, ou não, a um sistema jurídico, de ser autossuficien-
te na regulação de condutas intersubjetivas, sem precisar re-
correr a valores “suprapositivos”, ou instâncias ajurídicas.4
Como já adverti, essa noção há de ser enriquecida, conforme
os campos sintático, semântico e pragmático revelem diferen-
tes jogos de linguagem, isto é, distintos modos de se utilizar o
signo “completude”.
Antes de avançarmos, convém esclarecer o que conside-
ro por “sintática”, “semântica” e “pragmática”, para que se
compreenda, oportunamente, em que medida essa necessida-
de, improbabilidade e dever-ser da completude se manifestam
nessas três óticas da linguagem jurídica.
Com Charles Morris, tomemos sintaxe como a “consideração
de signos na medida em que estão sujeitos a regras sintáticas”,
esclarecendo-se que são sintáticas as regras de formação que “in-
dicam as combinações permissivelmente independentes dos mem-
bros do conjunto” e as regras de transformação “que determinam
as proposições que podem ser obtidas de outras proposições”.5
Daí porque a sintática tem que ver com a relação dos sig-
nos, entre si, ou seja, como eles se combinam e se transformam,
independente dos objetos que denotam.
4. Segundo Riccardo Guastini, para os que adotam o dogma da completude,
“se o direito fosse incompleto haveria controvérsias não decidíveis com base
em normas já dadas”. (GUASTINI, Riccardo. Das fontes às normas. Trad.
Edson Bini. São Paulo: Quartier Latin, 2005, p.177).
5. MORRIS, Charles. Fundamento da teoria dos signos. Tradução de Antô-
nio Fidalgo. Universidade da Beira Interior. Disponível em: http://bocc.ubi.
pt/~fidalgo/semiotica/morris-charles-fundamentos-teoria-signos.pdf. Acesso
em: 18 jun. 2013, p.17.
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ELISÃO E NORMA ANTIELISIVA
Quando Charles Morris emprega o termo “combinar”, é
possível identificar um eixo da comunicação, designada de
“combinação”, caracterizado pela articulação dos signos, con-
forme regras estabelecidas, pela lógica ou por outro sistema, que
informem, em um setor específico, como os signos podem se
associar para a formação de cadeias comunicativas complexas.
Além da combinação, outro grande eixo comunicativo é
a seleção. Ela importa a escolha de cada signo, dentre diversos
possíveis, que comporá determinado enunciado. Por esse pris-
ma, seleção e combinação são as duas operações necessárias
para quem pretenda exprimir uma mensagem. Esclareço, as-
sim, que as normas de combinação pertencem à sintaxe de um
determinado sistema sígnico.
Já por semântica, tomaremos as relações dos signos com
seus objetos.6 Nesse sentido, a regra semântica indica em que
“condições um signo é aplicável a um objeto ou uma situação”7:
a semântica está relacionada à possibilidade de denotar, de
indicar tal e qual objeto a que se reputa cabível o emprego de
determinado signo.
Daí se poder dizer que o campo semântico está associado
às regras de seleção dos signos na mensagem, para que possa
transmitir determinado conteúdo.
À pragmática, por sua vez, importa o estabelecimento
das condições em que os termos são utilizados. Portanto, ela
tem por objeto as regras de uso dos signos por uma comunidade
6. MORRIS, Charles. Fundamento da teoria dos signos. Tradução de Antô-
nio Fidalgo. Universidade da Beira Interior. Disponível em: http://bocc.ubi.
pt/~fidalgo/semiotica/morris-charles-fundamentos-teoria-signos.pdf. Acesso
em: 18 jun. 2013, p. 24.
7. MORRIS, Charles. Fundamento da teoria dos signos. Tradução de Antô-
nio Fidalgo. Universidade da Beira Interior. Disponível em: http://bocc.ubi.
pt/~fidalgo/semiotica/morris-charles-fundamentos-teoria-signos.pdf. Acesso
em: 18 jun. 2013, p. 26.

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