Evasão tributária

AutorCharles William Mcnaughton
Ocupação do AutorMestre e Doutor em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP)
Páginas321-334
321
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5.1 Considerações iniciais
Enquanto a elisão fiscal se caracteriza pelo legítimo pla-
nejamento fiscal, incorre-se na evasão quando se descumpre
o mandamento da norma tributária, deixando-se de recolher
tributo e utilizando-se de um mecanismo para ludibriar a au-
toridade fiscal sobre esse evento.356
Evasão, assim, é uma espécie de infração tributária. Paulo
de Barros Carvalho define infração como “toda ação ou omis-
são que, direta ou indiretamente, represente descumprimento
de deveres instrumentais estatuídos em leis fiscais”.357 Toman-
do-se sanção tributária como gênero, a evasão é a combinação
da infração dolosa de dois mandamentos jurídicos: (i) um é
aquele instituído pela regra-matriz de incidência tributária; (ii)
o outro é o de cumprir o dever instrumental.
Não vejo distinção entre evasão e sonegação. A conduta
de sonegar é definida pelo artigo 71 da Lei n. 4.502/64 e, junto
356. Nesse sentido, CANTO, Gilberto Ulhôa. Elisão e evasão fiscal. Cadernos
de Pesquisas Tributárias. V. 3. São Paulo: Resenha Tributária e Centro de
Estudos de Extensão Universitária, 1988, p. 44.
357. CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário, linguagem e método.
5.ed. São Paulo: Noeses, 2013, p. 854.

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