Normas antievasivas

AutorCharles William Mcnaughton
Ocupação do AutorMestre e Doutor em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP)
Páginas377-396
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7 ΝΟΡΜΑΣ ΑΝΤΙΕςΑΣΙςΑΣ
7.1 Considerações iniciais
O objetivo desse capítulo é a caracterização da norma
antievasiva e demarcação de sua posição no sistema jurídico
para que seja situada perante a norma antielisiva. Se vimos
com Ferdinand Saussure que a significação dos termos de
significantes é demarcada à medida que se estabelecem as
diferenças entre cada um deles, a delimitação do conteúdo
semântico da norma antievasiva há de esclarecer, de forma
mais pulsante, o âmbito da norma antielisiva que vimos no
capítulo passado.
Nesse panorama, enquanto a norma antielisiva visa a
anular efeitos da elisão tributária, a norma antievasiva conce-
de maior eficácia social à regra-matriz de incidência tributária,
coibindo atos de evasão fiscal e impedindo-se lacunas no cam-
po da concretude do direito.
Essas duas modalidades de normas são frequentemente
confundidas, gerando enganos e confusões. O recurso teórico
da regra-matriz de incidência tributária pode ser expediente
valioso para que se diferenciem essas duas espécies de normas.
Enunciamos, anteriormente, que a evasão fiscal lida com
atos em que se visa a ludibriar a autoridade fiscal, dissimulan-
do-se indícios que poderiam apontar a uma tributação sob um
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CHARLES WILLIAM MCNAUGHTON
valor Q. A norma antievasivas, nesse sentido, tem a função de
impedir essa dissimulação, facilitando a aplicação da regra-
-matriz de incidência tributária.
Para isso, a norma antievasiva pode atuar de diversas
maneiras, entre elas:
(i) Instrumentalizando medidas para que a autoridade ad-
ministrativa possa conduzir a linguagem das provas para
constituir um fato jurídico tributário e uma obrigação jurí-
dica tributária com força retórica expressiva;
(ii) Criando mecanismos para que os próprios particulares
se fiscalizem uns aos outros;
(iii) Impondo sanções de caráter administrativo ou criminal
que inibam a prática do ato evasivo;
(iv) Ampliando a sujeição passiva, mediante normas de res-
ponsabilidade, para potencializar possibilidades de cobrança.
A tônica das normas antievasivas é garantir eficácia da
regra-matriz de incidência tributária sem violação ao princípio
do devido processo legal, isto é, permitindo que a administra-
ção pública tenha segurança jurídica para a constituição do
crédito tributário, de forma eficaz, sem violações a direitos e
garantias individuais dos contribuintes.
Passaremos a examinar, individualmente, as quatro for-
mas que indicamos de manifestação da norma antievasiva, sem
prejuízo de outras que podem surgir à medida que a riqueza
do direito positivo se manifesta, em toda sua complexidade.
7.2 Normas antievasivas e provas
A constituição adequada do fato jurídico tributário, am-
parado na linguagem das provas, é condição de eficácia do

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