Normas antielisivas

AutorCharles William Mcnaughton
Ocupação do AutorMestre e Doutor em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP)
Páginas335-376
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6 ΝΟΡΜΑΣ ΑΝΤΙΕΛΙΣΙςΑΣ
6.1 Considerações iniciais
A elisão fiscal pode ser neutralizada, por diferentes meios,
que deverão variar conforme se trate de elisão-fim ou meio, ou
elisão-RMIT ou elisão-benefício. Emprego aqui, o signo “neutra-
lizar” para indicar que o ordenamento cria mecanismos para
evitar que o sujeito de direito obtenha uma economia fiscal por
meio de atos elisivos, seja reduzindo o campo de extensão da lici-
tude da elisão – antielisão preventiva – seja permitindo a posterior
tributação se existir a prática do ato elisivo – antielisão repressiva.
No que podemos denominar de neutralização preventiva
RMIT, o sistema jurídico intervém na própria regra-matriz de
incidência tributária para reduzir a potencialidade do ato elisivo.
Essa atuação pode envolver diversos critérios da regra-matriz
de incidência tributária, prevenindo a elisão em cada um deles.
No caso da medida antielisiva preventiva específica, há
normas lato sensu que alteram a configuração da regra-matriz
de incidência tributária prevenindo atos elisivos.
Assim, na hipótese de incidência tributária, esses enun-
ciados visam a garantir que o máximo de extensão da regra-
-matriz de incidência tributária seja alcançado, evitando inte-
rações com o antecedente da norma que gerem atos elisivos.
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CHARLES WILLIAM MCNAUGHTON
A título de exemplo, o artigo 2º, inciso VI da Lei n. 9.311/96361
que instituía a CPMF:
Art. 2º O fato gerador da contribuição é:
VI – qualquer outra movimentação ou transmissão de
valores e de créditos e direitos de natureza financeira
que, por sua finalidade, reunindo característ icas que
permitam presumir a existência de sistema organizado
para efetivá-la, produza os mesmos efeitos previstos nos
incisos anteriores, independentemente da pessoa que a
efetue, da denominação que possa ter e da forma jurídi-
ca ou dos instrumentos utilizados para realizá-la.
Ao instituir o signo “qualquer outra movimentação”, a
norma antielisiva que se constrói a partir do enunciado lato
sensu acima mencionado, previa uma incidência ampla da
CPMF, impedindo atos elisivos que pudessem escapar da sub-
sunção da norma.
redação que lhe foi dada pela Lei Complementar n. 104/01,
também atuou neutralizando, preventivamente, a elisão tribu-
tária, ao determinar que “a incidência do imposto independe
da denominação da receita ou do rendimento, da localização,
condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da
forma de percepção.”. Mais uma vez, a norma permitirá a am-
pla tributação do Imposto Sobre a Renda, prevenindo a práti-
ca de atos elisivos.
No caso do Imposto sobre Serviços de qualquer natureza,
o termo “congênere” que acompanha a lista também pode ser
tido como exemplo dessa neutralização preventiva da elisão,
evitando que contribuintes interajam com a regra-matriz de
361. Sobre a qualificação do referido dispositivo como um ato que visa a
neutralizar a elisão fiscal, vide: GAUDÊNCIO, Samuel Carvalho. CPMF e
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ELISÃO E NORMA ANTIELISIVA
incidência tributária para prestar serviços que não se subsu-
mam às diferentes previsões legais.
Também no critério espacial, a norma poderá agir. A tí-
2010 dispõe o seguinte:
Art. 27. A transferência do domicílio fiscal da pessoa
física residente e domiciliada no Brasil para país ou
dependência com tributação favorecida ou regime fiscal
privilegiado, nos termos a que se referem, respectiva-
mente, os arts. 24 e 24-A da Lei n. 9.430, de 27 de dezem-
bro de 1996, somente terá seus efeitos reconhecidos a
partir da data em que o contribuinte comprove:
I – ser residente de fato naquele país ou dependência;
ou
II – sujeitar-se a imposto sobre a totalidade dos rendi-
mentos do trabalho e do capital, bem como o efetivo
pagamento desse imposto.
Parágrafo único. Consideram-se residentes de fato, para
os fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, as
pessoas físicas que tenham efetivamente permanecido
no país ou dependência por mais de 183 (cento e oitenta
e três) dias, consecutivos ou não, no período de até 12
(doze) meses, ou que comprovem ali se localizarem a
residência habitual de sua família e a maior parte de seu
patrimônio.
Para que se compreenda o caráter antielisivo dessa nor-
ma deve-se levar em consideração que o critério de conexão
para fins de determinação do âmbito territorial de incidência
do IRPF é: (i) o local de residência do contribuinte ou (ii) ou
local em que se situa a fonte de produção do rendimento.
Elisão Fiscal. Dissertação apresentada à Banca Examinadora da Pontifícia
Universidade Católica de São Paulo, como exigência parcial para a obtenção
do título de Mestre em Direito do Estado, sob a orientação do Professor Paulo
de Barros Carvalho. São Paulo: 2007, p. 168.

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