Conceito e alcance das normas eleitorais

AutorEdson De Resende Castro
Ocupação do AutorPromotor de Justiça
Páginas3-11
Capítulo I
CONCEITO E ALCANCE DAS NORMAS ELEITORAIS
Ao iniciar-se o estudo do Direito Eleitoral, necessário que se esclareça, desde logo,
o que é esse ramo do direito e qual sua abrangência, seu alcance. Obediente ao propósito
desta obra, como frisado na “Nota do Autor”, a abor dagem tem nalidade nitidamente
prática, visando facilitar a compreensão da matéria a ser desenvolvida.
1. Conceito
Para o renomado eleitoralista Fávila Ribeiro,
“o Direito Eleitoral, precisamente, dedica-se ao estudo das normas e pro cedimentos
que organizam e disciplinam o funcionamento do poder de sufrágio popu-
lar, de modo a que se estabeleça a precisa equação entre a vontade do povo e a
atividade governamental. 1
2. Capacidade eleitoral ativa e passiva
Não há dúvida, percebe-se, que o Direito Eleitoral pertence ao direito pú blico, daí
que a todos interessa a justa solução dos conitos surgidos por oca sião da vivência das
suas regras. Basta lembrar que o Direito Eleitoral regula a capacidade eleitoral ativa,
que se traduz no direito de votar, o mais importan te exercício de cidadania, pois implica
o poder que tem o alistado de inuir na formação do governo. É também pela sua
disciplina que se sabe quem, dentre aqueles com capacidade eleitoral ativa, terá o direito
de ser votado, ou seja, a capacidade eleitoral passiva. Bastam tais considerações para que
se perceba a importância do direito eleitoral num Estado Democrático de Direito.
De nada adiantará o enunciado constitucional, alardeando a República Federativa
do Brasil como Estado Democrático de Direito, se as regras elei torais não forem
rmemente observadas e feitas observar, porque ilegítimo poderá ser o colégio eleitoral
e, via de consequência, também os mandatos alcançados no sufrágio.
Então, sobressalta-se como de fundamental importância a atuação do Ministério
Público Eleitoral e da Justiça Eleitoral na construção de um Direito Eleitoral que en-
contre respostas adequadas à demanda social pela lisura da disputa e pela probidade
dos mandatários.
1 RIBEI RO, Fávila. Direito eleitoral. 5. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 4.
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